DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RIBERI LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decis… — AREsp AREsp 1451733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RIBERI LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão por meio da qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial.
- A parte embargante, em suas razões, alega que há omissão na decisão recorrida.
- Corte possui entendimento consolidado de que são irrisórios os honorários advocatícios arbitrados em valor inferior a 1% do valor da causa ou do proveito econômico obtido, tratando esse de um parâmetro objetivo referendado por múltiplos julgados".
- Para tanto, reitera que a omissão seja sanada para alterar a fixação dos honorários.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RIBERI LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão por meio da qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial.
A parte embargante, em suas razões, alega que há omissão na decisão recorrida. Aduz que: "É consabido que esta C. Corte possui entendimento consolidado de que são irrisórios os honorários advocatícios arbitrados em valor inferior a 1% do valor da causa ou do proveito econômico obtido, tratando esse de um parâmetro objetivo referendado por múltiplos julgados". Para tanto, reitera que a omissão seja sanada para alterar a fixação dos honorários.
A parte embargada, devidamente intimada, pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 1058/1060, e-STJ).
Assim posta a questão, passo à análise da matéria submetida a julgamento.
A irresignação não deve ser acolhida.
A decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à oposição dos embargos de declaração. Não há vícios a serem sanados.
A embargante pretende distorcer o julgado, a fim de obter solução diversa. A parte repisa os argumentos já enfrentados no recurso especial, buscando um novo julgamento, que reconheça: a) irrisoriedade dos honorários arbitrados; e b) critério objetivo para fixação de honorários.
No caso, consignou-se que a alegação de violação ao art. 20, § 4º, do CPC/1973 não procede. O acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios em R$ 43.654,60, pendente a devida correção monetária, o que não é irrisório ou exorbitante. A pretensão da parte agravante é, na verdade, a majoração dos honorários para um patamar exorbitante. O patamar fixado, aproximadamente 0,3% do valor do resultado obtido, é razoável e proporcional, considerando o grau de zelo do advogado e a complexidade da causa. Não há razões para alterar a decisão das instâncias ordinárias. Logo, eventual reapreciação demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
De fato, não se desconhece a jurisprudência do STJ que considera irrisório o arbitramento de verba honorária em montante inferior a 1% do valor da causa, na vigência do Código Processual Civil de 1973. Assim, estabeleceu-se, em regra, um limite mínimo objetivo para a adequada remuneração dos patronos. O percentual, contudo, não é absoluto:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO HABITE-SE. FORTUITO INTERNO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. PRECLUSÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO PRELIMINAR NÃO
[trecho intermediário suprimido]
pela inexistência da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pela incidência da Súmula 7/STJ e pelo não cabimento do Recurso Especial, com base no dissídio jurisprudencial (alínea c), em face das mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo pela alínea a do permissivo constitucional.
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1321153/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/5/2019).
Por fim, advirto à parte embargante que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.