DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente apresentada por FABIANO AMORIM DE MELO, com o fim de a… — TutCautAnt TutCautAnt 1445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente apresentada por FABIANO AMORIM DE MELO, com o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou provimento à apelação, mantendo a sentença condenatória pelo crime de porte de arma de fogo de uso permitido, nos termos da seguinte ementa (fls.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do delito previsto no art.
- 14 da Lei nº 10.826/2003, em razão do transporte de arma de fogo de uso permitido, municiada, por atirador desportivo regularmente registrado, fora das hipóteses legais e regulamentares autorizadas, com pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta, absolvição por insuficiência de provas, erro de proibição, desclassificação para infração administrativa e restituição da arma apreendida.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na TutAntAnt n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente apresentada por FABIANO AMORIM DE MELO, com o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou provimento à apelação, mantendo a sentença condenatória pelo crime de porte de arma de fogo de uso permitido, nos termos da seguinte ementa (fls. 95-96):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CAC EM TRÂNSITO. ARMA MUNICIADA. DESVIO DE FINALIDADE DA GUIA DE TRÁFEGO. ATIPICIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em razão do transporte de arma de fogo de uso permitido, municiada, por atirador desportivo regularmente registrado, fora das hipóteses legais e regulamentares autorizadas, com pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta, absolvição por insuficiência de provas, erro de proibição, desclassificação para infração administrativa e restituição da arma apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o transporte de arma de fogo municiada por CAC, em trajeto com múltiplas finalidades pessoais, caracteriza atipicidade penal ou mera infração administrativa; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) determinar a ocorrência de erro de proibição; (iv) verificar a possibilidade de restituição da arma apreendida após a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato e se consuma com a simples prática da conduta típica, sendo prescindível a demonstração de risco concreto ou efetivo dano à coletividade. 4. O Certificado de Registro e a guia de tráfego conferem autorização administrativa restrita e finalística, limitada ao transporte do acervo entre o local de guarda e os locais autorizados, não se convertendo em autorização genérica de porte de arma de fogo. 5. À época dos fatos, encontrava-se suspensa, por decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6675, a eficácia da norma infralegal que autorizava o transporte de arma municiada por CA Cs, o que torna ilícita a conduta de transportar arma carregada sem porte específico. 6. Além disso, a prova oral demonstra que o deslocamento realizado não era direto nem compatível com a finalidade exclusiva de treinamento ou competição, havendo desvio relevante do trajeto e inserção de atividades pessoais, o que desnatura a autorização
[trecho intermediário suprimido]
na origem.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutAntAnt n. 352/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.