DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IVO DINO MARTINS e outros contra a decisão de fls — REsp REsp 1441850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IVO DINO MARTINS e outros contra a decisão de fls.
- 1.838/1.843, de minha lavra, que apreciou o recurso especial interposto pela embargada.
- Nas razões dos embargos de declaração, sustentam os embargantes, em breve resumo, que a decisão embargada teria incorrido em omissão ao deixar de analisar a intempestividade do recurso especial interposto pela parte contrária, já que, conforme alegado nas contrarrazões e em petição própria, ambos tiveram ciência inequívoca do inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração com a publicação do despacho de fls.
- 1.384), em 2/12/2011, que os intimou a cumprir a decisão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7699, 7697, 10686, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IVO DINO MARTINS e outros contra a decisão de fls. 1.838/1.843, de minha lavra, que apreciou o recurso especial interposto pela embargada.
Nas razões dos embargos de declaração, sustentam os embargantes, em breve resumo, que a decisão embargada teria incorrido em omissão ao deixar de analisar a intempestividade do recurso especial interposto pela parte contrária, já que, conforme alegado nas contrarrazões e em petição própria, ambos tiveram ciência inequívoca do inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração com a publicação do despacho de fls. 1.258 (e-STJ fl. 1.384), em 2/12/2011, que os intimou a cumprir a decisão. Assim, o prazo para recorrer teria iniciado em 5/12/2011 (segunda-feira), com termo final em 19/12/2011, o que tornaria intempestivo o recurso especial apresentado pela embargada em data posterior.
Alegam, ainda, que houve omissão quanto à distribuição dos ônus da sucumbência, pois, embora a decisão tenha reconhecido sucumbência recíproca e fixado os honorários em 10% do benefício econômico de cada parte, os embargantes obtiveram êxito em cerca de 68% da pretensão inicial. Sustentam que a fixação proporcional dos honorários deveria observar essa proporção, nos termos do art. 21 do CPC/73. Por fim, apontam omissão ao se determinar a liquidação de sentença para apuração do benefício econômico dos embargantes, uma vez que esse valor já estaria definido e quantificado nos autos, tornando desnecessária nova fase processual para esse fim. Requerem, assim, o suprimento das omissões e atribuição de efeito infringente.
Não foi apresentada impugnação aos embargos.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Da análise dos autos, verifico que os embargos opostos merecem ser acolhidos, sem efeitos infringentes. Vejamos.
Quanto à alegada omissão na análise da tempestividade do recurso especial, de fato, a decisão embargada deixou de analisar a preliminar, todavia, no mérito, não assiste razão aos embargantes. Consta expressamente dos autos que a parte recorrida, ora embargada, não foi regularmente intimada da decisão que rejeitou os embargos de declaração no Tribunal de origem, motivo pelo qual não teve ciência inequívoca do acórdão recorrido. A intimação das partes, para fins de contagem do prazo para recorrer, deve observar os requisitos legais do art. 272, § 2º, do CPC, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na OAB. Tal formalidade, contudo, não foi atendida no caso concreto.
A
[trecho intermediário suprimido]
dos honorários, não prospera o inconformismo. A decisão embargada enfrentou de modo direto e suficiente a matéria, reconhecendo a existência de sucumbência recíproca e reformando o acórdão recorrido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o benefício econômico obtido por cada parte, a ser apurado em liquidação. Destacou-se, ainda, que a sentença foi parcialmente procedente e que os autores decaíram de parte relevante de seus pedidos, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 21 do CPC/1973. A argumentação dos embargantes, portanto, busca apenas rediscutir matéria já analisada de forma expressa, o que é incabível em sede de embargos de declaração. No ponto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, acolho os embargos, para sanar a omissão apontada quanto à preliminar de tempestividade, sem efeitos modificativos.
Intimem-se as partes.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.