ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 1440445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial e afastar a condenação dos sucessores do réu falecido ao pagamento de multa civil, prevista na redação revogada do art.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- IMPOSSIBILIDADE ATUAL DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO REVOGADA.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso [trecho intermediário suprimido] ao princípio tempus regit actum, como dito, porquanto se observam as normas vigentes ao tempo da tomada da própria decisão judicial ao avaliar a reprimenda adequada, vedando-se a fixação ou a confirmação de uma pena com base em norma não mais existente, revogada, tudo nos termos da tese fixada no Tema n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10012
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial e afastar a condenação dos sucessores do réu falecido ao pagamento de multa civil, prevista na redação revogada do art. 8º da Lei n. 8.429/1992, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. LEI N. 14.230/2021. REDAÇÃO ATUAL DO ART. 8º DA LIA. LEI MAIS BENÉFICA. TEMA N. 1.199/STF E PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE ATUAL DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO REVOGADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo do art. 1.042 do CPC, que regressou a esta instância superior após julgamento do Tema n. 1.199/STF e da negativa de retratação pela Corte a quo na etapa do art. 1.040 do CPC. O objeto do recurso primitivo era discutir a intransmissibilidade da multa civil da Lei n. 8.429/1992 aos herdeiros, nos termos do art. 8º da LIA.
2. Houve complementação das razões recursais, apresentada após juízo negativo de retratação. O que retorna para julgamento é o recurso previamente interposto (art. 1.041 do CPC), admitindo-se aditamento em caso de fundamentos novos ao se negar a adequação ao caso paradigma, o que não é a situação d os autos. De toda forma, os arrazoados dos recorrentes são admitidos como manifestação sobre a legislação superveniente na linha do quanto fixado pelo STF no Tema n. 1.199 da repercus são geral e da compreensão mais ampla sobre a incidência da Lei n. 14.230/2021.
3. A atual redação do art. 8º da LIA, conferida pela Lei n. 14.230/2021, prevê que os herdeiros respondem apenas pelo ressarcimento do dano ao erário ou pela quantia relativa ao enriquecimento ilícito até o limite da herança, não abrangendo a sanção da multa civil.
4. Conforme fixado pelo STF no Tema n. 1.199 da repercussão geral, em respeito ao princípio do tempus regit actum, as penalidades por improbidade devem observar a legislação vigente no momento da aplicação da reprimenda, ou seja, ao tempo da própria decisão judicial, e não da prática do ato ou da interposição do recurso. Assim, o atual regime jurídico da LIA impõe a exclusão da transmissão da multa civil em desfavor dos sucessores do réu, ante a inexistência superveniente de fundamento normativo na legislação.
5. Agravo conhecido e recurso
[trecho intermediário suprimido]
ao princípio tempus regit actum, como dito, porquanto se observam as normas vigentes ao tempo da tomada da própria decisão judicial ao avaliar a reprimenda adequada, vedando-se a fixação ou a confirmação de uma pena com base em norma não mais existente, revogada, tudo nos termos da tese fixada no Tema n. 1.199/STF.
É dizer, portanto, que a aplicação da pena em si ainda não se aperfeiçoou, não produzindo efeitos, senão depois da preclusão processual ou do trânsito em julgado, daí não há falar em retroatividade, mas em adesão do decisório judicial sancionador da improbidade à legislação que lhe é contemporânea.
Logo, diante da atual redação do art. 8º da Lei n. 8.429/1992, não subsiste motivo para que os recorrentes respondam pela multa.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a responsabilidade dos recorrentes pelo pagamento da multa civil aplicada no âmbito da ação de improbidade.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.