DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente no qual a requerente pleiteia a concessão de… — TutCautAnt TutCautAnt 1439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente no qual a requerente pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da apelação da requerente e deu provimento à apelação do requerido para julgar procedente o pedido de exclusão da requerente de convívio condominial, vedando-lhe ainda o uso direto do imóvel (fls.
- Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança.
- Sentença de parcial procedência, com condenação ao pagamento das multas e improcedência, naquele momento, do pedido de exclusão, por ausência de deliberação assemblear específica, ressalvada a possibilidade de suprimento posterior.
- Recurso da ré não conhecido por intempestividade.
Resultado indicado
Recurso da ré não conhecido e recurso do autor provido.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10468., 00899.10432.10448.10463.10595., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente no qual a requerente pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da apelação da requerente e deu provimento à apelação do requerido para julgar procedente o pedido de exclusão da requerente de convívio condominial, vedando-lhe ainda o uso direto do imóvel (fls. 11):
Condomínio. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. Conduta antissocial reiterada. Exclusão do convívio condominial. Multas condominiais. Sentença de parcial procedência, com condenação ao pagamento das multas e improcedência, naquele momento, do pedido de exclusão, por ausência de deliberação assemblear específica, ressalvada a possibilidade de suprimento posterior. Recurso da ré não conhecido por intempestividade. Recurso do autor. Fato superveniente relevante. Assembleia geral regularmente convocada e realizada, com observância do quórum qualificado previsto no art. 1.337 do Código Civil. Persistência das infrações após a sentença. Aplicação do art. 493 do CPC. Reforma do julgado para julgar procedente o pedido de exclusão do convívio condominial da ocupante Marina Rodrigues da Silveira, sem afronta ao direito de propriedade dos titulares do imóvel. Prazo de 30 dias para desocupação, sob pena de execução forçada nos próprios autos. Ônus sucumbenciais fixados nesta instância. Honorários advocatícios arbitrados sobre o valor atualizado da causa.
Recurso da ré não conhecido e recurso do autor provido.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela requerente foi indeferido pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem, fundamentando-se nas seguintes razões (fls. 34-38):
Em relação ao efeito suspensivo, é imperioso que esteja não apenas evidenciada a existência do periculum in mora, o qual não pode decorrer unicamente da probabilidade de cumprimento do que já foi decidido por acórdão, como ainda é necessário que fique muito bem configurado que o recorrente está realmente amparado pelo bom direito, entendido como tal aquele já sufragado pacificamente nas Cortes superiores.
..
Os D. Julgadores observaram que a r. sentença expressamente reconheceu a reiteração de condutas antissociais por parte da ré, ora recorrente, bem como a insuficiência das medidas administrativas até então adotadas, tendo o pedido de exclusão sido julgado improcedente apenas em razão da ausência de deliberação assemblear específica com o quórum qualificado exigido pelo art. 1.337 do CC, ressalvada a
[trecho intermediário suprimido]
tese de que a decisão assemblear teria ocorrido à revelia da requerente, sem lhe assegurar oportunidade de defesa.
Além do mais, o recurso especial interposto pela requerente (fls. 20-32) se limita à alegada violação ao artigo 1.337 do Código Civil, argumento que não se afigura, em cognição sumária, plausível, uma vez que o Colegiado estadual estabeleceu a observância do quórum assemblear prescrito pelo dispositivo e a validade da assembleia, não se revelando, de plano, negativa de vigência ao artigo.
Portanto, ausentes os predicados de fumus boni iuris, de teratologia do acórdão recorrido e de demonstração da viabilidade do recurso especial, o indeferimento da tutela pleiteada é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar antecedente para que se atribua efeito suspensivo ao recurso especial, ainda pendente de admissibilidade na origem, por óbice das Súmulas n. 634/STF e 635/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.