ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — Ag Ag 1435141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Ag, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.580.887/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020, g.n.) Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.14915.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.042, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, o agravo interposto contra decisão que não admite recurso especial será dirigida ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem.
2. Havendo previsão legal expressa, não há que se falar em dúvida objetiva acerca da forma de interposição do agravo em recurso especial, sendo, portanto, inadmissível a interposição diretamente nesta Corte Superior.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO:
Trata-se de agravo interno, interposto por Colégio JRLages Ltda-ME, contra decisão que não conheceu do agravo porque interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça quando deveria ter sido apresentado à Presidência do Tribunal de origem, nos termos do art. 1.042, § 2º, do CPC/2015.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta a aplicação do princípio da fungibilidade que "visa a aproveitar o recurso interposto, desde que cumprido o prazo do recurso correto e inexistente má-fé, em prol da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas".
Sustenta, ainda, que o recurso versa sobre matéria de direito e não sobre reexame de provas, bem como "em virtude do não preenchimento dos requisitos expostos no rol taxativo do artigo 59 da Lei de locações, a r. decisão atacada deve ser reformada para extinguir a antecipação de tutela".
Requer, ao final, o deferimento de efeito suspensivo e a reconsideração da decisão agravada. (fls. 132-153)
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 157-163.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.042, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, o agravo interposto contra decisão que não admite recurso especial será dirigida
[trecho intermediário suprimido]
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.042, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do § 2º do art. 1.042 do CPC/2015, a petição do agravo interposto de decisão que inadmite recurso especial será dirigida ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem. Ademais, conforme especificado nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal, o agravo será remetido ao Tribunal Superior competente após o prazo de resposta do agravado.
2. Havendo previsão legal expressa, não há que se falar em dúvida objetiva acerca da forma de interposição do agravo em recurso especial. Portanto, a interposição do agravo em recurso especial diretamente nesta Corte constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.580.887/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020, g.n.)
Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.