DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por CLEZIO JOSE DOS SANTOS GONCALVES e outros contr… — REsp REsp 1429226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por CLEZIO JOSE DOS SANTOS GONCALVES e outros contra decisão de minha lavra que conheceu e deu provimento ao recurso especial da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS para acolher a prejudicial de mérito e reconhecer a prescrição da pretensão executória (fls.
- A parte embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade e erro material na decisão recorrida.
- Sustenta que a determinação para que os honorários advocatícios sucumbenciais fossem fixados com base no art.
- 85 do CPC/2015 viola a jurisprudência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9149, 10317
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por CLEZIO JOSE DOS SANTOS GONCALVES e outros contra decisão de minha lavra que conheceu e deu provimento ao recurso especial da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS para acolher a prejudicial de mérito e reconhecer a prescrição da pretensão executória (fls. 2152-2156).
A parte embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade e erro material na decisão recorrida. Sustenta que a determinação para que os honorários advocatícios sucumbenciais fossem fixados com base no art. 85 do CPC/2015 viola a jurisprudência desta Corte. Argumenta que, como a sentença que originalmente fixou a verba foi proferida em 2012, na vigência do CPC/1973, este último diploma legal deveria reger a matéria, conforme o princípio tempus regit actum (fls. 2161-2163).
A UFRGS não apresentou impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A parte embargante tem razão. A decisão embargada, ao inverter os ônus sucumbenciais, determinou que o montante dos honorários advocatícios fosse fixado, "observados os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC" (fl. 2156).
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a norma que rege a fixação dos honorários advocatícios é aquela vigente na data da prolação da sentença. Tendo a sentença que julgou os embargos à execução sido proferida em 2012 (fl. 2161), sob a égide do CPC/1973, é este o diploma legal que deve orientar o cálculo da verba honorária, e não o CPC/2015.
A aplicação da lei processual nova a ato já praticado configurou, portanto, erro material, que deve ser corrigido por meio de embargos.
Com o provimento do Recurso Especial para extinguir a execução em razão da prescrição, a causa não resultou em condenação pecuniária. Assim, os honorários advocatícios, a cargo da parte exequente (ora embargante), devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Mantém-se, contudo, a determinação de que a fixação do valor seja realizada pelo juízo de primeiro grau, que possui melhores condições para avaliar o trabalho realizado pelo advogado da parte vencedora.
Isso posto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro material e determinar que a fixação dos honorários advocatícios devidos pela parte embargante observe os parâmetros do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.