DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls — AREsp AREsp 1428809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.493/1.496) interposto pela Sul America Companhia Nacional de Seguros contra decisum da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.
- A parte agravante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, pois "foi feita a impugnação clara, precisa e motivada da decisão de inadmissão, que justifica o afastamento do óbice da Súmula n.
- Requer, desse modo, a reconsideração do decisum.
- Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (fls.
Resultado indicado
RECURSO DA SEGURADORA RÉ NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
13237, 90000, 4847, 10671, 14863, 10684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.493/1.496) interposto pela Sul America Companhia Nacional de Seguros contra decisum da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.
A parte agravante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, pois "foi feita a impugnação clara, precisa e motivada da decisão de inadmissão, que justifica o afastamento do óbice da Súmula n. 83 do STJ" (fl. 1.495).
Requer, desse modo, a reconsideração do decisum.
Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (fls. 1.506/1.509).
Em decisão às fls. 1.529/1.530, a ilustre Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti determinou a redistribuição dos autos no âmbito deste Sodalício, em decorrência do que ficou decidido no julgamento do CC n. 140.456/RS.
Diante disso, melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo interposto pela Sul America Companhia Nacional de Seguros , contra decisão que inadmitiu o recurso especial, esse aviado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 1.121/1.122 ):
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO HABITACIONAL. PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. TERMO INICIAL PARA SUA CONTAGEM. DECURSO DE 1 ANO A PARTIR DA RECUSA DA SEGURADORA. MÉRITO. DEVER DE INDENIZAR. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MULTA DECENDIAL. INCABÍVEL NA ESPÉCIE. RECURSO DAS AUTORAS NÃO PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA RÉ NÃO PROVIDO.
A seguradora possui legitimidade passiva em demanda cujo objeto seja contrato de seguro habitacional obrigatório regido pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional.
Tratando-se de pretensão que busca o recebimento de indenização securitária devida em virtude de vícios na estrutura de imóvel adquirido por intermédio de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, e não havendo meios de saber a data de surgimento dos defeitos de construção, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o segurado comunica o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar.
Não obstante o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, a parte que impugná-lo
[trecho intermediário suprimido]
versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 1.486/1.487, tornando-a sem efeito. Ademais, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, à instância de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC (543-B e 543-C do CPC/1973), deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (Temas 1.039/STJ e 1.301/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.