ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1428150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), com base na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental [trecho intermediário suprimido] por se tratar de agravo em recurso especial não conhecido, visto que incidiu nas razões nele expostas a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
287, 3604, 3642, 3521, 3580, 3539
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), com base na Súmula n. 182 do STJ.
2. A defesa não apresentou argumento para contrapor o fundamento da decisão agravada, o que impede o conhecimento do recurso.
3. Não se reconhece, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que, diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, o trânsito em julgado da condenação opera-se na data do término do prazo para a interposição do recurso especial na instância de origem.
4. A alegação de prescrição executória deve ser apresentada, inicialmente, ao juiz responsável pelo cumprimento da condenação definitiva, inclusive para oportunizar a manifestação do Ministério Público. O Tribunal de origem nem sequer analisou a matéria e esta Corte não tem conhecimento dos marcos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional para examinar a matéria, de ofício.
5. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
VICTOR MANUEL DA SILVA VILLAR agrava da decisão de fls. 27.101 e seguintes.
O agravante foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade, convertida em prestação de serviços à comunidade. Neste regimental, alega a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, "tendo em vista que a data da publicação do acórdão condenatório na Ação Penal n. 018465-33.2015.8.19.0000 foi em 21/06/2016, passaram-se 8 anos desde a prolação do acórdão que interrompeu o prazo prescricional, ou seja, o dobro do prazo prescricional de 4 anos" (fl. 27.473). Alternativamente, aponta a "prescrição da pretensão executória" (fl. 27.475).
A parte reitera as considerações de mérito do recurso especial. Afirma que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro violou os arts. 155 e 386, V e VII, do CPP e que a condenação está baseada em presunções.
Pede a absolvição ou a extinção da punibilidade.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
por se tratar de agravo em recurso especial não conhecido, visto que incidiu nas razões nele expostas a Súmula n. 182/STJ, aplica-se o entendimento adotado no EAREsp n. 386.266/SP de que o trânsito em julgado retroage à data do escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível na origem" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.514.505/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
Ademais, o pedido relacionado à prescrição executória deve ser, primeiramente, submetido à apreciação da autoridade com atribuição para executar a condenação, com a devida manifestação do Ministério Público. Não há decisão da instância de origem sobre a matéria e esta Corte Superior não dispõe de conhecimento acerca dos marcos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional, elementos essenciais para a adequada análise da extinção da punibilidade.
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.