DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por GABRIEL MORO DARIANO contra acórdão da Primeir… — EREsp EREsp 1420641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por GABRIEL MORO DARIANO contra acórdão da Primeira Turma do STJ, assim ementado (fls.
- Esta Corte Superior já firmou compreensão de que a limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86% não ofende a coisa julgada, considerando que a superveniência de lei instituidora de novo regime jurídico-remuneratório altera a situação fático-jurídica existente quando da propositura da ação.
- E que o referido reajuste incide sobre as parcelas variáveis, como pro labore, após a MP 831/1995, desde que o percentual não tenha sido incorporado ao vencimento básico utilizado no cálculo dessas gratificações, sob pena de bis in idem.
- Precedente: REsp 1.643.811/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017.
Resultado indicado
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 1000242, 10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por GABRIEL MORO DARIANO contra acórdão da Primeira Turma do STJ, assim ementado (fls. 653-660):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA SOBRE PRO LABORE. TERMO INICIAL. MP 831/1995.
1. Esta Corte Superior já firmou compreensão de que a limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86% não ofende a coisa julgada, considerando que a superveniência de lei instituidora de novo regime jurídico-remuneratório altera a situação fático-jurídica existente quando da propositura da ação. E que o referido reajuste incide sobre as parcelas variáveis, como pro labore, após a MP 831/1995, desde que o percentual não tenha sido incorporado ao vencimento básico utilizado no cálculo dessas gratificações, sob pena de bis in idem. Precedente: REsp 1.643.811/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017.
2. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 682-686).
Nas razões dos embargos, a parte embargante aponta divergência com acórdão da Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.218.273/RS, que concluiu pela "incidência do reajuste de 28,86% sobre o pro labore porquanto "a novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está de acordo com a tese defendida pelo embargante no sentido da concessão integral do reajuste de 28,86% a partir da edição da Medida Provisória n. 831/1995 até a data da reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória 1.915/1999"" (fl. 698).
Requer, assim, o provimento do recurso para que, cassando as decisões anteriores, "seja assegurada a incidência do reajuste de 28,86% sobre o pro labore " (fl. 702).
Decisão da então relatora, Ministra Assusete Magalhães, indeferindo liminarmente o processamento dos embargos (fls. 723-731).
Agravo interno interposto pela parte ora Embargante (fls. 736-750).
Impugnação ao agravo às fls. 756-761.
Memoriais apresentados pelo Embargante (fls. 764-777).
Decisão de minha lavra reconsiderando a anterior e admitindo o processamento dos embargos de divergência (fls. 781-783).
Impugnação aos embargos às fls. 794-796.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (fls. 800-812).
É o relatório. Decido.
Quanto à admissibilidade dos embargos, observa-se que se encontra demonstrada a divergência jurisprudencial entre os julgados confrontados oriundos da Primeira Turma e Primeira Seção do STJ, em conformidade com o art.
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de divergência para fazer prevalecer o acórdão paradigma, determinando a inclusão, na conta exequenda, do reajuste de 28,86% sobre o pro-labore do embargante. Em consequência, deve ser reformado o acórdão do Tribunal Regional, no tocante ao apelo da União, e restabelecida a sentença de primeiro grau. Determin o o retorno dos autos àquela Corte, para que prossiga no julgamento da apelação da parte Embargada (Gabriel Moro Dariano).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. GEFA. INCIDÊNCIA SOBRE PRO LABORE. TESE FIRMADA NO RESP N. 1.318.315/AL, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. IDÊNTICA NATUREZA JURÍDICA ENTRE O PRÓ-LABORE E A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV). PRECEDENTES. DISSENSO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.