DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão singular… — AREsp AREsp 1419281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A decisão registrou que o acórdão recorrido manteve o indeferimento da petição inicial em razão de prescrição trienal; alinhou o entendimento desta Corte de que a tese de enriquecimento sem causa não se aplica às pretensões fundadas em relação contratual bancária, incidindo o prazo decenal; e concluiu pelo provimento do recurso especial, com a remessa dos autos à origem (fls.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que, embora aplicável o prazo prescricional decenal, a ação estaria prescrita porque o termo inicial é a data da assinatura do contrato, celebrado em 27.12.1999, de modo que, considerado o art.
- 2.028 do Código Civil, o prazo de 10 anos, contado de 10.1.2003, findaria em 10.1.2013, precedente ao ajuizamento em 12.4.2013, configurando omissão da decisão ao não reconhecer a prescrição (fls.
- Aduz precedentes desta Corte sobre o termo inicial na assinatura do contrato e requer, sucessivamente, a limitação da revisão apenas às prestações vencidas após 14.4.2003, por alcance das anteriores pelo prazo de 10 anos retroativo ao ajuizamento (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4839
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial para, afastando a prescrição trienal aplicada pelas instâncias ordinárias e firmando a incidência da prescrição decenal à pretensão de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do processo, como entender de direito (fls. 227-228).
A decisão registrou que o acórdão recorrido manteve o indeferimento da petição inicial em razão de prescrição trienal; alinhou o entendimento desta Corte de que a tese de enriquecimento sem causa não se aplica às pretensões fundadas em relação contratual bancária, incidindo o prazo decenal; e concluiu pelo provimento do recurso especial, com a remessa dos autos à origem (fls. 227-228).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que, embora aplicável o prazo prescricional decenal, a ação estaria prescrita porque o termo inicial é a data da assinatura do contrato, celebrado em 27.12.1999, de modo que, considerado o art. 2.028 do Código Civil, o prazo de 10 anos, contado de 10.1.2003, findaria em 10.1.2013, precedente ao ajuizamento em 12.4.2013, configurando omissão da decisão ao não reconhecer a prescrição (fls. 231-233).
Aduz precedentes desta Corte sobre o termo inicial na assinatura do contrato e requer, sucessivamente, a limitação da revisão apenas às prestações vencidas após 14.4.2003, por alcance das anteriores pelo prazo de 10 anos retroativo ao ajuizamento (fl. 233).
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 241-242.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
Observa-se que a recorrente interpôs recurso especial sustentando a negativa de vigência do art. 205 do Código Civil, por aplicação indevida do prazo trienal, em lugar do prazo decenal, nas ações de revisão cumuladas com repetição de indébito, com pedido de retorno dos autos para julgamento de mérito (fls. 186-188).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.
Na decisão de fls. 227-228, foi afastada a prescrição aplicada pelo Tribunal de origem, ao firmar a orientação de que, em controvérsias relativas à cobrança indevida em relações contratuais bancárias, com pretensão de repetição de indébito, não incide o prazo trienal, mas o decenal, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do julgamento. (fls. 227-228).
Do narrado, fica demonstrado que a questão foi decidida nos moldes em que foi
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.