ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TutCautAnt TutCautAnt 1410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
- Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.08960.08961.13149., 00899.07681.09580.09608., 00899.07681.09580.14917.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROBABILIDADE DE DIREITO. NÃO VERIFICADA. PERIGO NA DEMORA. NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
1. Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da comprovação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) decorrente da decisão recorrida e a caracterização da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris).
3. O cumprimento provisório de sentença não é circunstância suficiente para demonstrar o exigido periculum in mora para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, uma vez que a legislação processual civil prevê a possibilidade de utilização de uma série de meios pelos quais a parte pode eventualmente se insurgir contra decisões que a afetarem no curso do procedimento. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A contra decisão unipessoal que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual pretendia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto anteriormente.
Tutela cautelar antecedente: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A e AM/PM COMESTÍVEIS LTDA requerem a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, em razão de cumprimento provisório de sentença instaurado pelos advogados dos requeridos, no valor de R$ 253.938,33 (e-STJ fls. 2-11).
Decisão monocrática: indeferiu o pedido (e-STJ fls. 84-86).
Agravo interno: alega, (i) em relação à probabilidade de direito, que "o Recurso Especial interposto na origem foi admitido, haja vista a existência de fortes indícios de violação de lei infraconstitucional". Quanto (ii) ao perigo da demora, sustenta que "o efeito suspensivo se faz de rigor para obstar o levantamento do valor depositado nos autos, que advém de honorários advocatícios de decisão que está sob análise do Recurso Especial admitido, não sendo possível garantir que, em caso de
[trecho intermediário suprimido]
provisória já contém mecanismos/instrumentos para mitigar as hipóteses em que evidenciado dano irreparável, tanto que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos" (AgInt no TP 363/PE, Quarta Turma, DJe 10/05/2017; AgInt na TutCautAnt 31/MG, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023).
No que diz respeito à probabilidade de direito, cumpre destacar que a ilegitimidade passiva de ALEXANDRE e MARIA, reconhecida em primeiro e segundo graus de jurisdição pelo TJ/SP, diz respeito à cláusula contratual que os exonera da garantia, de modo que, com base em juízo provisório, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Não há qualquer reparo, portanto, a ser feito na decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.