DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual GERALDO … — AREsp AREsp 1409273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual GERALDO MOSNA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- VALOR DA CAUSA, INDIVIDUALIZADO, INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
- COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL.
Resultado indicado
III - Pedido de carência superveniente do recurso acolhido para julgar prejudicado o recurso especial. (PET no REsp 1.554.394/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018.) Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial ante a perda de objeto.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual GERALDO MOSNA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 86):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VALOR DA CAUSA, INDIVIDUALIZADO, INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL.
1 - A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e sua fixação tem como parâmetro o valor da causa, e não a sua complexidade (artigo 3º da Lei nº 10.259/2001);
2 - É impositiva a aplicação da norma legal que dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais Federais e, consequentemente, o rito processual a ser observado na demanda;
3 - Constitui dever do juiz aferir, inclusive de ofício, a exatidão do quantum indicado pela parte e proceder as retificações cabíveis, não havendo se falar em violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa;
4 - Por força de expressa disposição normativa, o valor da causa - atribuído pelo(s) próprio(s) agravante(s) ou retificado, motivadamente, pelo juízo a quo - é o parâmetro que orienta a definição da competência para o feito, não tendo sido demonstrada sua inexatidão ou não correspondência ao conteúdo econômico da pretensão veiculada em juízo.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos para fins de prequestionamento (fls. 133/134).
A parte agravante sustenta a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da demanda e, subsidiariamente, alega violação do art. 3º da Lei 10.259/2011, afirmando que, por se tratar de demanda coletiva, não deve ser remetida ao Juizado Especial Federal.
É o relatório.
O agravo de instrumento interposto na origem discute a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para o julgamento de ações em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, por se tratar de demanda coletiva.
No entanto, por meio de ofício, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região informou que "foi proferida sentença no processo nº 50033703120164047003 que deu origem ao REsp/AREsp antes indicado e em trâmite nessa Corte" (fl. 274). Diante de tal fato, inclusive, o recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem, conforme se verifica na decisão agravada (fls. 358/361).
Em consulta ao andamento da ação de responsabilidade obrigacional securitária (Processo 5003370-31.2016.4.04.7003/PR), constato que em 4/6/2025 houve o trânsito em julgado da sentença noticiada pela Corte de origem e a baixa
[trecho intermediário suprimido]
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
..
II - A sentença proferida com julgamento de mérito acarreta a prejudicialidade de recurso especial interposto contra acórdão exarado em agravo de instrumento de decisão interlocutória, porquanto configurada a
carência superveniente de interesse recursal.
III - Pedido de carência superveniente do recurso acolhido para julgar prejudicado o recurso especial.
(PET no REsp 1.554.394/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial ante a perda de objeto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.