DECISÃO Na origem, Maria Margarida Mota da Sílva ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipad… — REsp REsp 1404720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, Maria Margarida Mota da Sílva ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada contra o Estado de Minas Gerais e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Minas Gerais - IPSEMG objetivando a suspensão dos descontos relativos à contribuição para assistência médica, hospitalar e odontológica sobre a remuneração do segundo cargo, mantendo-se o vínculo com a prestação dos serviços.
- Deu-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em junho de 2011.
- Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes (e-STJ, fls.
- A apelação interposta foi provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6064, 8874, 6007, 8942
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, Maria Margarida Mota da Sílva ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada contra o Estado de Minas Gerais e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Minas Gerais - IPSEMG objetivando a suspensão dos descontos relativos à contribuição para assistência médica, hospitalar e odontológica sobre a remuneração do segundo cargo, mantendo-se o vínculo com a prestação dos serviços.
Deu-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em junho de 2011.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes (e-STJ, fls. 136-140).
A apelação interposta foi provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 179-189):
PREVIDENCIARIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MEDICO-HOSPITLAR - INCIDÊNCIA SOBRE MAIS DE UM CARGO - CESSAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO COBRADO INDEVIDAMENTE.
1 - Incidindo os descontos previdenciários sobre os vencimentos de mais de um cargo do servidor, deve-se suspender a contribuição sobre um deles e manter a contribuição sobre o vencimento do outro, bem como a correspondente prestação dos serviços de assistência médico-hospitalar.
2- Tem o servidor direito à restituição das contribuições para o custeio da saúde, incidentes sobre a remuneração relativa a um dos cargos por ele ocupados, durante o período em que a incidência se deu concomitantemente.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 200-205).
O Estado de Minas Gerais e o IPSEMG interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CRFB, alegando, preliminarmente, necessidade de suspensão do feito por prejudicialidade, à vista da ausência do trânsito em julgado da ADI 3.106 no Supremo Tribunal Federal.
Aduziram, na sequência, violação do art. 535, II, do CPC /1973 em razão de omissão do acórdão de origem na análise de questões relevantes ao deslinde da matéria, inclusive para fins de prequestionamento, destacando, nesse ponto, a tese quanto ao caráter sinalagmático da contribuição como fundamento para afastar a imposição de restituição das parcelas.
No mérito, apontaram violação dos arts. 884 a 886 do Código Civil, sob o argumento de que a restituição dos valores pagos implicaria enriquecimento ilícito do servidor, que teria o serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica postos à sua disposição sem a devida contraprestação.
Alegaram, ainda, que, na redação anterior da lei complementar estadual, previa-se que o desconto da contribuição de saúde incidiria sobre toda a remuneração do servidor, bem como que o custeio do serviço tinha
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.367.898/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial e conheço em parte o recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento, reformando o acórdão de origem tão somente a respeito da fixação dos consectários legais, que devem observar o quanto disposto no item 3.1.1 do Tema 905/STJ.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IPSEMG. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ESTADO DE MINAS GERAIS. ADI 3.106/STF. PARCELA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. BIS IN IDEM. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. SÚMULA N. 280/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE NATUREZA INFRALEGAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905/STJ. AGRAVO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.