DECISÃO Na origem, Maria Augusta de Almeida França e outros, servidores públicos do Estado de Minas Ge… — REsp REsp 1404433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, Maria Augusta de Almeida França e outros, servidores públicos do Estado de Minas Gerais, ajuizaram ação ordinária objetivando a restituição de valores descontados compulsoriamente e em duplicidade, relativos à contribuição para a assistência médica, hospitalar e odontológica.
- Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em janeiro de 2012 (e-STJ, fl.
- Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, nos seguintes termos (e-STJ, fls.
- 343-345): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a incidência da contribuição de 3,2% (três vírgula dois por cento) tão somente sobre o maior valor de remuneração de contribuição ou provento dos autores, nos termos do § 1º-A, do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6011, 10296
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, Maria Augusta de Almeida França e outros, servidores públicos do Estado de Minas Gerais, ajuizaram ação ordinária objetivando a restituição de valores descontados compulsoriamente e em duplicidade, relativos à contribuição para a assistência médica, hospitalar e odontológica.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em janeiro de 2012 (e-STJ, fl. 13).
Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 343-345):
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a incidência da contribuição de 3,2% (três vírgula dois por cento) tão somente sobre o maior valor de remuneração de contribuição ou provento dos autores, nos termos do § 1º-A, do art. 85, da Lei Complementar Estadual n. 64/2002, acrescentado pela Lei Complementar Estadual n. 121/2011, ficando mantida a prestação da assistência médica, hospitalar e odontológica do IPSEMG.
Condeno os réus a restituírem aos autores os valores indevidamente recolhidos em duplicidade, a título de contribuição para assistênia médica, no percentual de 3,2 sobre o cargo de menor remuneração de contribuição, respeitada a prescrição quinquenal. os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir do pagamento indevido de cada parcela (Súmula 162 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença.
Em razão da sucumbência, condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir da publicação desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença. Deixo de condená-los no reembolso de custas, já que os autores litigam sob o pálio da justiça gratuita.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 387):
AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA SAÚDE - SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS CARGOS - COBRANÇA DÚPLICE - ILEGALIDADE - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS A UM CARGO- MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS - CABIMENTO-RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS REFERENTES A UM DOS CARGOS-POSSIBILIDADE - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INAPLICABILIDADE ÀS RESTITUIÇÕES DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO DO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA LEI 11.960/09 - RECURSO PROVIDO.
1- Em caso de cumulação de cargos públicos, caracteriza bis in idem os descontos efetuados em duplicidade para custear a assistência à saúde.
2 - Devida é a suspensão dos descontos de
[trecho intermediário suprimido]
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte.
(REsp n. 1.367.898/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento, reformando o acórdão de origem tão somente quanto à fixação dos consectários legais, que devem observar o quanto disposto no item 3.1.1 do Tema 905/STJ.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IPSEMG SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ESTADO DE MINAS GERAIS. ADI 3.106/STF. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. BIS IN IDEM. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. SÚMULA N. 280/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE NATUREZA INFRALEGAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.