DECISÃO 1 — AREsp AREsp 1404381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do TJRJ, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ASSEMBLEIA SUSPENSA PARA ALTERAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- NOVA VERSÃO CHANCELADA POR VOTOS VÁLIDOS E FAVORÁVEIS DE 100% DOS CREDORES DA CLASSE I, DE 66,66% DOS CRÉDITOS E 89,6% DOS CREDORES DA CLASSE III E POR 95,3% DOS CREDORES DA CLASSE IV, SENDO ATINGIDO O QUÓRUM DE VOTAÇÃO DO ART.45 DA LEI N.º 11.101/05.
Resultado indicado
No caso, verifica-se que assiste razão à embargante, pois o julgado foi omisso quanto aos efeitos da assistência judiciária gratuita concedida à autora à fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do TJRJ, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA SUSPENSA PARA ALTERAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVA VERSÃO CHANCELADA POR VOTOS VÁLIDOS E FAVORÁVEIS DE 100% DOS CREDORES DA CLASSE I, DE 66,66% DOS CRÉDITOS E 89,6% DOS CREDORES DA CLASSE III E POR 95,3% DOS CREDORES DA CLASSE IV, SENDO ATINGIDO O QUÓRUM DE VOTAÇÃO DO ART.45 DA LEI N.º 11.101/05. ETAPA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM QUE OS PODERES DO MAGISTRADO SÃO REDUZIDOS. STJ NO RESP N.º 1.359.311-SP; RESP 1.374.545-SP E RMS 30.686-SP. REGULARIDADE DOS ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS DO PLANO ANALISADA PELO PODER JUDICIÁRIO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE CREDORES (PAR CONDITIO CREDITORUM). LIQUIDEZ DO PLANO EMBASADA EM LAUDOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE ATIVOS EM MONTANTE SUPERIOR AO PASSIVO QUE FOI APRECIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E CHANCELADO NA AGC. LEI DE REGÊNCIA PREVÊ A SUBMISSÃO DOS MINORITÁRIOS VENCIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
(fls. 10921-10934)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1105-11031).
Em suas razões recursais, o agravante alega violação aos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II; 489, § 1º; 116 e 117 do CPC/2015; arts. 45 e 58 da Lei 11.101/2005; e arts. 50, 58 e 391 do Código Civil.
Sustenta que:
i) o acórdão foi omisso "com relação à "consolidação substantiva", em particular a respeito do fato de que esta coloca todos os credores quirografários em idêntica situação material, não havendo qualquer justificativa para o tratamento desigual empregado no PRJ (e chancelado pelo v. acórdão justamente em razão da alegada desigualdade)".
ii) "uma vez operada a "consolidação substantiva", - reunindo todos os credores em massa única, vinculada ao grupo empresarial como um todo -, restaria configurado o interesse material homogêneo dos credores quirografários de ambas as Recuperandas, ou ainda seria possível que o PRJ unificado discriminasse e privilegiasse em subclasse credores antes vinculados a uma das Recuperandas, adotando a identidade da devedora originária como exclusivo critério de diferenciação "
iii) "perante a "consolidação substantiva", o credor antes vinculado a uma Recuperanda passa a votar na mesma relação que os credores da outra Recuperanda, decidindo a respeito do destino de todo o patrimônio do grupo empresarial e, mais ainda, tendo seu poder de voto
[trecho intermediário suprimido]
no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, verifica-se que assiste razão à embargante, pois o julgado foi omisso quanto aos efeitos da assistência judiciária gratuita concedida à autora à fl. 241.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para assegurar à embargante a suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
3. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre as omissões suscitadas nos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.