DECISÃO 1 — TutCautAnt TutCautAnt 1402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de BRUNA MENDONÇA CRIVELARO e SIMBA ÓPTICA LTDA. em face de LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS ÓTICOS E ESPORTIVOS LTDA. requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, ainda não publicado.
- Sustenta, na forma de tópicos, que: i) " * A decisão negou a gratuidade sem indicar quais documentos afastariam a hipossuficiência, violando o art.
- 99, §2º, CPC; * A hipossuficiência foi comprovada documentalmente (IR, SCR, extratos, balanço); * A negativa impede o conhecimento dos embargos e viola o acesso à justiça"; ii) " *A penhora recai sobre valores destinados ao sustento da agravante e de dois menores (1 e 6 anos); * O art.
- 833, IV, CPC, protege valores de natureza alimentar; * A decisão ignorou a necessidade de buscar bens das empresas antes de atingir patrimônio pessoal sendo que todas as empresas estão em funcionamento auferindo renda diária inclusive através de máquinas de crédito.
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgRg na MC 2.673/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09608., 00899.07681.07691., 08826.09148.09518., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de BRUNA MENDONÇA CRIVELARO e SIMBA ÓPTICA LTDA. em face de LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS ÓTICOS E ESPORTIVOS LTDA. requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, ainda não publicado.
Sustenta, na forma de tópicos, que:
i) " * A decisão negou a gratuidade sem indicar quais documentos afastariam a hipossuficiência, violando o art. 99, §2º, CPC; * A hipossuficiência foi comprovada documentalmente (IR, SCR, extratos, balanço); * A negativa impede o conhecimento dos embargos e viola o acesso à justiça";
ii) " *A penhora recai sobre valores destinados ao sustento da agravante e de dois menores (1 e 6 anos); * O art. 833, IV, CPC, protege valores de natureza alimentar; * A decisão ignorou a necessidade de buscar bens das empresas antes de atingir patrimônio pessoal sendo que todas as empresas estão em funcionamento auferindo renda diária inclusive através de máquinas de crédito. Também há vários executados sendo pessoa física e em nenhum deles foi feito nenhum tipo de pesquisa para bloqueio judicial; * Houve desproporcionalidade e violação ao art. 805, CPC";
iii) " * A execução trata de cobrança de mercadorias, não de matéria empresarial; * A Resolução 763/2016 não se aplica ao caso; * A manutenção do processo em vara especializada gera nulidade de todos os atos; * Não se trata de matéria de franquia, tendo em vista de que a franqueadora não participa do processo nem ao menos como terceira interessada. Execução de confissão de dívida com empresa que vende mercadoria sendo que a empresa é estranha à franqueadora. Tanto é verdade que na distribuição o processo foi enviado para vara comum e agora se encontra na vara especializada empresarial";
iv) " * As agravantes já pagaram mais de R$ 200 mil, comprovados por recibos e transferências; * O exequente não informou esses pagamentos ao juízo; * Cobra mais de R$ 1.000.000,00 como se nada tivesse sido pago; * Há risco real de levantamento indevido e enriquecimento sem causa";
v) " * O juízo de 1º grau não instaurou IDPJ, apesar de existirem diversas empresas ativas e pessoas físicas nos autos; * Não houve qualquer pesquisa de bens das pessoas jurídicas, nem físicas; * A execução foi direcionada diretamente contravalores pessoais da agravante pessoa física, Bruna Mendonça Crivelaro; * As empresas estão ativas, faturando e com ativos diários, máquinas de créditos em funcionamento, estoque em todas as lojas, moveis de altíssimo valor e qualidade, podendo haver veículos das pessoas físicas e capitalizações
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça para apreciar a questão.
Não há como se emprestar efeito suspensivo, via cautelar, a recurso especial que não foi sequer interposto.
Agravo improvido.
(AgRg na MC 2.673/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2000, DJ 01/08/2000)
Em verdade, os requerentes sequer juntaram o recurso especial interposto. Assim, não se tem informação concreta se realmente houve julgamento pelo TJSP (não há acórdão recorrido nos autos), nem se foi interposto o respectivo recurso especial, uma vez que nada fora juntado na presente tutela.
4. Ante o exposto, não conheço da presente tutela cautelar.
Diante da má-fé processual reconhecida, condeno os requerentes ao pagamento do dobro das custas iniciais do processo (CPC, art. 98, § 4º). Não havendo o pagamento espontâneo, oficie-se para a inscrição em dívida ativa da União.
Oficie-se, ainda, o Conselho Federal e a OAB/SP, transmitindo-se cópia desta decisão.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.