DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo… — AREsp AREsp 1396904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO E MATO GROSSO DO SUL em face de ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL.
- Sustenta-se, em síntese, que ficou demonstrado, por meio de CPI e posteriormente por inquérito civil, diversas irregularidades em licitações e contratações realizadas pelo réu, então Prefeito de Campo Grande, bem como irregularidades referentes ao inadimplemento com os fornecedores e empresas que prestavam devidamente seus serviços ao Município.
- Nesse contexto, verificou-se a contratação de novas empresas sob a alegação de "emergência" que receberam normalmente seus pagamentos, desrespeitando a ordem lógica que deveria ter sido seguida.
- Ao final, postulou pela condenação do réu pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado nos artigos 10 e 11 da Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO E MATO GROSSO DO SUL em face de ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL.
Sustenta-se, em síntese, que ficou demonstrado, por meio de CPI e posteriormente por inquérito civil, diversas irregularidades em licitações e contratações realizadas pelo réu, então Prefeito de Campo Grande, bem como irregularidades referentes ao inadimplemento com os fornecedores e empresas que prestavam devidamente seus serviços ao Município. Nesse contexto, verificou-se a contratação de novas empresas sob a alegação de "emergência" que receberam normalmente seus pagamentos, desrespeitando a ordem lógica que deveria ter sido seguida.
Ao final, postulou pela condenação do réu pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado nos artigos 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, aplicando-lhe às sanções previstas no artigo 12, do mesmo diploma.
Atribui-se à causa o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
Proferida a sentença (fls. 3.980 - 3.998) a demanda foi julgada improcedente e o feito extinto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973, ao fundamento de que não houve a configuração de ato ímprobo, uma vez que não ficou comprovado o elemento subjetivo, tampouco o dano ao erário.
Contra essa decisão, houve a interposição de recurso de apelação cível pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (fls. 4.002 - 4.072).
Ao apreciar a temática, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença de improcedência (fls. 4.431-4.461), nos termos da ementa abaixo transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADA - ALEGADOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZOS AO ERÁRIO E QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI 8.429/1992 - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO (AINDA QUE GENÉRICO) QUANTO AOS SUPOSTOS ATOS ATENTATÓRIOS AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA NO QUE SE REFERE AOS ALEGADOS ATOS QUE ACARRETAM PREJUÍZOS AO ERÁRIO - RECURSO DESPROVIDO.
1) A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada quando é possível aferir-se que o Apelante, depois de discorrer sobre a fundamentação da Sentença, passa a rebater o conteúdo decisório, explanando as razões pelas quais entende que o Recorrido deve ser condenado pelas
[trecho intermediário suprimido]
Improbidade Administrativa, sobretudo quanto à presença do elemento subjetivo do agente para que a conduta seja tipificada como ímproba.
2. A novel legislatura incluiu no caput do art. 10 da Lei 8.429/1992 a efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º dessa lei, para que o ato seja constituído como ímprobo.
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.036.161/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-s e.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.