DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por BANCO BRADESCO S — TutCautAnt TutCautAnt 1383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por BANCO BRADESCO S.
- A. (BRADESCO) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo recurso especial, pendente de remessa para esta Corte Superior.
- Para tanto, informou que JACIR DUIM (JACIR) promoveu o cumprimento definitivo de sentença em seu desfavor, com o levantamento do valor principal executado, permanecendo a discussão quanto aos consectários legais remanescentes.
- Noticiou que o Juízo da execução, com base no Tema n.º 677/STJ, deferiu o levantamento da quantia bloqueada de R$ 1.130.370,77, e autorizou novo bloqueio de R$ 158.747,52 para pagamento de valores remanescentes, mantida a decisão em sede de agravo de instrumento, manejados o recurso especial e respectivo agravo por negativa de seguimento, objeto do presente pedido de tutela.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.09148., 00899.07681.09580.09607., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por BANCO BRADESCO S. A. (BRADESCO) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo recurso especial, pendente de remessa para esta Corte Superior.
Para tanto, informou que JACIR DUIM (JACIR) promoveu o cumprimento definitivo de sentença em seu desfavor, com o levantamento do valor principal executado, permanecendo a discussão quanto aos consectários legais remanescentes.
Noticiou que o Juízo da execução, com base no Tema n.º 677/STJ, deferiu o levantamento da quantia bloqueada de R$ 1.130.370,77, e autorizou novo bloqueio de R$ 158.747,52 para pagamento de valores remanescentes, mantida a decisão em sede de agravo de instrumento, manejados o recurso especial e respectivo agravo por negativa de seguimento, objeto do presente pedido de tutela.
Alegou que a tese sedimentada no Tema n.º 677/STJ não seria aplicável ao caso concreto por se tratar de depósitos para garantia do juízo realizados antes da alteração do entendimento jurisprudencial pelo STJ quanto a depósitos judiciais realizados sob regime jurídico anterior (e-STJ, fl. 10).
Sustentou a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em razão da ordem de levantamento de valores já exarada em primeiro grau (e-STJ, fl. 6), o que tornará complexa, senão inviável, eventual recomposição futura.
Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao apelo nobre e determinar o sobrestamento do Cumprimento de Sentença n.º 0075734-64.2018.8.16.0014.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona a existência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Na espécie, a discussão travada se refere a aplicação do Tema Repetitivo nº 677 do STJ, com relação aos juros de mora e correção monetária sobre o montante devido quando o depósito foi realizado antes do julgamento do REsp nº 1820963/SP, pela Corte Especial.
A época do depósito, o entendimento era no sentido que na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada (REsp nº 1348640/RS, Corte Especial, rel, Min. Paulo de Tarso Sanseverino).
A Terceira Turma, no julgamento do AREsp n. 3.001.994/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 6/3/2026, firmou ser inaplicável a modificação trazida pelo STJ no Tema 677. Isso porque o depósito judicial foi feito em 25/072019, ou seja, antes da modificação da tese pelo STJ, ocorrida em 2022, razão de, em atenção às regras de direito intertemporal e aos princípios da boa-fé processual,
[trecho intermediário suprimido]
devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC).
Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada.
g) INTIME-SE, com urgência, o executado do teor da decisão proferida no ev. 413.1, em quinze dias.
Assim, vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Nessas condições, DEFIRO o pedido, para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO ao agravo em recurso especial do BRADESCO, determinando que não seja realizado o levantamento do numerário depositado no Cumprimento de Sentença nº 0075734-64.2018.8.16.0014, em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Londrina/PR, devendo permanecer o montante sob a responsabilidade do juízo.
Comunique-se, com URGÊNCIA, o juízo da 10ª Vara Cível de Londrina/PR, Cumprimento de Sentença nº 0075734-64.2018.8.16.0014.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.