ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — PUIL PUIL 1383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
- OMISSÃO NA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido (AgInt no PUIL 440/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 28/2/2018).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10301
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO. LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. OMISSÃO NA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida, objeto do pedido de uniformização de interpretação de lei, refere-se à possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público.
2. O art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 expressamente prevê que o pedido de uniformização de interpretação de lei deve se dar diante de interpretação divergente de lei federal, não demonstrada no caso.
3. A ausência do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados impõe a inadmissão do pedido de uniformização de interpretação de lei . Ademais, no caso, a parte requerente deixou de trazer aos autos o inteiro teor do julgado apontado como paradigma.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ARILSON NASCIMENTO TARGINO contra a decisão que não conheceu do PUIL, com fundamento na ausência de demonstração de divergência sobre a interpretação de lei federal, na ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados, e na falta de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que a necessidade de deslocamento do incidente para julgamento pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS, em razão de fato superveniente, consistente em decisão conflitante daquela Corte.
Afirma, ainda, que:
Consta, do PUIL, EXPRESSAMENTE, o arrolamento, pela parte, da legislação civilista basilar que orbita a hipótese, com destaque para o ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL, que trata da restituição de valores em relações interpessoais ao ensejo de evitar-se o indevido locupletamento às custas de outrem.
..
O COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS foi, assim, categoricamente cumprido; tendo sido assinalado, no PUIL, a propósito, além da divergência
[trecho intermediário suprimido]
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno.
II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Precedentes.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido (AgInt no PUIL 440/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 28/2/2018).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.