DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por Marcelino Joel de Araújo, obje… — TutCautAnt TutCautAnt 1382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por Marcelino Joel de Araújo, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial (fls.
- 267/279) interposto, por sua vez, contra acórdão prolatado pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento n.
- Sustenta o requerente que, ao contrário do que restou decidido pela Corte de origem ao indeferir idêntico pedido de liminar (fls.
- 287/290), os pressupostos autorizativos para a concessão da tutela de urgência encontram-se presentes.
Resultado indicado
Nesse fio, no que concerne ao cabimento do presente pedido de tutela de urgência aduz que " e sgotadas as vias no tribunal de origem, a presente tutela cautelar constitui o único instrumento processual hábil para assegurar a eficácia do recurso especial interposto e, sobretudo, para evitar que o processo de origem (ação revisional de aposentadoria) seja extinto por cancelamento da distribuição antes que haja pronunciamento definitivo sobre o direito à gratuidade de justiça" (fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10254., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por Marcelino Joel de Araújo, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 267/279) interposto, por sua vez, contra acórdão prolatado pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento n. 2303643-82.2025.8.26.0000.
Sustenta o requerente que, ao contrário do que restou decidido pela Corte de origem ao indeferir idêntico pedido de liminar (fls. 287/290), os pressupostos autorizativos para a concessão da tutela de urgência encontram-se presentes.
Nesse fio, no que concerne ao cabimento do presente pedido de tutela de urgência aduz que " e sgotadas as vias no tribunal de origem, a presente tutela cautelar constitui o único instrumento processual hábil para assegurar a eficácia do recurso especial interposto e, sobretudo, para evitar que o processo de origem (ação revisional de aposentadoria) seja extinto por cancelamento da distribuição antes que haja pronunciamento definitivo sobre o direito à gratuidade de justiça" (fl. 5).
Quanto à questão de fundo, afirma que a probabilidade de êxito do apelo nobre reside na violação ao Tema repetitivo n. 1.178/STJ, eis que (fls. 6/7):
O acórdão recorrido foi prolatado em 15 de outubro de 2025 - vinte e oito dias após o julgamento do Tema 1.178/STJ. Não obstante, sua fundamentação viola frontalmente as três teses fixadas pela Corte Especial. E é precisamente na análise da fundamentação - não dos fatos - que reside a questão federal a ser decidida.
A questão nuclear é a seguinte: o acórdão afirma ter realizado análise concreta; todavia, sua fundamentação efetiva revela que o indeferimento se sustentou exclusivamente em critério objetivo.
..
A leitura integral do acórdão revela que não existe uma única linha que identifique qual elemento subjetivo ou concreto teria sido considerado para afastar a presunção de hipossuficiência, além da comparação mecânica da renda com o patamar de 3 salários-mínimos.
Segue afirmando que (fl. 8):
Para que o acórdão estivesse em conformidade com o Tema 1.178/STJ, deveria ter:
(a) Identificado elementos concretos nos autos aptos a levantar dúvida sobre a declaração de hipossuficiência - como, por exemplo, propriedade de imóveis de alto valor, veículos de luxo, investimentos financeiros incompatíveis, renda omitida ou declaração de imposto de renda que revelasse patrimônio expressivo;
(b) Determinado ao Requerente, antes do indeferimento, a comprovação de sua condição, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, indicando de modo preciso as
[trecho intermediário suprimido]
conclui-se que a fundamentação adotada pela Corte estadual, para rejeitar o pedido de gratuidade de justiça, não destoa dos parâmetros estabelecidos no Tema repetitivo n. 1.178/STJ, in litteris:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
(Grifos nossos)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do pedido de tutela cautelar antecedente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.