DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA EVA LAZZARIM DE CONTO e OUTRO, com fundament… — REsp REsp 1369866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA EVA LAZZARIM DE CONTO e OUTRO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Excluída a Habitasul, a única responsável pela revisão contratual, no que diz com a relação direta com o mutuário, é a CEF.
- Não se desincumbiu de demonstrar o descumprimento do PES, não trazendo informações suficientes e claras para que o perito se desincumbisse de suas funções.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.604.351/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
1000351, 1000011, 90000, 4842
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA EVA LAZZARIM DE CONTO e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 538):
SFH. REVISIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO. PES. SEGURO. CES. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Ilegitimidade passiva da cedente. Excluída a Habitasul, a única responsável pela revisão contratual, no que diz com a relação direta com o mutuário, é a CEF.
Não se desincumbiu de demonstrar o descumprimento do PES, não trazendo informações suficientes e claras para que o perito se desincumbisse de suas funções. Da mesma forma, não demonstrado descumprimento normativo no reajuste do seguro.
Independente de previsão contratual, é legal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no cálculo da integralidade do encargo mensal, mesmo antes do advento da Lei n.º 8.692/93.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 290 do Código Civil; ao art. 130 do Código de Processo Civil de 1973; e ao art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como dissídio jurisprudencial.
Alega que a parte recorrida, Habitasul Negócios Imobiliários e Administração de Bens S/A, deve permanecer como parte legítima por ausência de notificação da cessão de crédito.
Sustenta que o Juízo de primeiro grau deveria ter requisitado às empresas empregadoras "os documentos hábeis a formar a sua convicção se considerou aqueles documentos juntados insuficientes, conforme preleciona o artigo 130 do Código de Processo Civil" (fl. 554), porque, se os peritos reputaram " .. insuficientes os documentos juntados, deveria ter informado ao Juízo e este tomado as providências necessárias à obtenção daqueles imprescindíveis ao exame pericia" (fl. 554).
Destaca a necessária inversão do ônus da prova.
Requer a " .. reforma do julgado vergastado, no tanto acima atacado, para o fim de determinar que seja reaberta a fase instrutória para o fim da realização da perícia, imprescindível á solução da controvérsia" (fl. 559).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 570/583).
O recurso foi admitido (fl. 587).
Os autos foram distribuídos em 22/8/2014 (fl. 604) ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o qual determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do CC 140.456/RS (fl. 606).
É o relatório.
Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
[trecho intermediário suprimido]
julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.604.351/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.