DECISÃO Cuida-se, na origem, ação rescisória com pedido de tutela provisória ajuizada por PAULO ROBERT… — REsp REsp 1369790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 422/2001) proposta em seu desfavor pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que reformou a sentença, apenas para incluir a condenação da empresa contratada, permanecendo, portanto, o reconhecimento de que os ora autores praticaram ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11, caput, da Lei n.
- Sustentaram que o acórdão rescindendo violou manifestamente as seguintes normas jurídicas: artigos 36, 234, 236, 240 do CPC/73, bem como artigos 11 e 12 da Lei n.
- Para tanto, alegaram, em síntese, que: i) não houve comprovação de conduta omissiva ou comissiva dolosa dos autores.
- A mera ilegalidade administrativa não se confunde com a improbidade administrativa; ii) as sanções impostas foram extremamente severas e desproporcionais; e, iii) houve violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (fls.
Resultado indicado
IV - Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, ação rescisória com pedido de tutela provisória ajuizada por PAULO ROBERTO MORAES, ANDRÉA MARIA RIBEIRO OLIVEIRA MONTEIRO, MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO CARVALHO, MARIA INÊS CANCELA MOTA e MYRIAN DA SILVA em face de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, objetivando a rescisão acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJ/MG, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa (autos n. 422/2001) proposta em seu desfavor pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que reformou a sentença, apenas para incluir a condenação da empresa contratada, permanecendo, portanto, o reconhecimento de que os ora autores praticaram ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/1992.
Sustentaram que o acórdão rescindendo violou manifestamente as seguintes normas jurídicas: artigos 36, 234, 236, 240 do CPC/73, bem como artigos 11 e 12 da Lei n. 8.429/92 e artigo 22 da Lei n. 8.666/1993. Para tanto, alegaram, em síntese, que: i) não houve comprovação de conduta omissiva ou comissiva dolosa dos autores. A mera ilegalidade administrativa não se confunde com a improbidade administrativa; ii) as sanções impostas foram extremamente severas e desproporcionais; e, iii) houve violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (fls. 01-55).
Às fls. 477-478 o pedido de liminar foi indeferido.
Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental por Paulo Roberto Moraes e Outros (fls. 482-499), ao qual se negou provimento (fls. 503-508). Na sequência, foi interposto recurso especial (fls. 511-536), inadmitido, em juízo de admissibilidade, pelo Tribunal de origem (fls. 618-620). Contra essa decisão, manejou-se agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), ao qual o STJ negou provimento (fls. 745-752). O subsequente agravo interno (fls. 757-772) também foi desprovido (fls. 774-787). Por fim, os embargos de declaração (fls. 791-802) foram rejeitados (fls. 804-811).
Contestação (fls. 634-652).
Réplica (fls. 702-725).
Os presentes autos foram apensados às ações rescisórias n."s 1.0000.09.511417-9/000 e 1.0000.09.5111418-7/000 ajuizadas, respectivamente, por Myrian Silva e por Maria Inês Cancela Mota, ambas também buscando a rescisão do aludido acórdão. Nessas ações, acrescentou-se o fundamento de erro de fato (art. 485, IX, CPC/73), qual seja a existência de documento que provava a não participação das autoras na Comissão de Licitação.
Ao apreciar a matéria, o 1º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
ser afastada de pronto em casos nos quais o pedido rescisório se apoie em alteração jurisprudencial, não sendo a mudança jurisprudencial argumento suficiente para a admissibilidade da ação rescisória, sob pena de violar a garantia constitucional da coisa julgada e da segurança jurídica.
IV - Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 856.483/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 5/6/2024.)
Por f im, frisa-se que, acolhida a preliminar suscitada, com determinação de devolução dos autos à origem para novo julgamento acerca da omissão indicada pelo recorrente, fica prejudicado o exame do mérito recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inci so V, do CPC c/c art. 255, §4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste adequadamente sobre omissão acima destacada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.