ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TutCautAnt TutCautAnt 1358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente voltada à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, em controvérsia envolvendo a natureza de grãos (soja e milho) para fins de proteção na recuperação judicial.
- A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, bem como se houve impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.04993., 08826.09192.12416., 08826.09148.09180.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO DE GRÃOS. BENS DE CAPITAL. NÃO ENQUADRAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente voltada à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, em controvérsia envolvendo a natureza de grãos (soja e milho) para fins de proteção na recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, bem como se houve impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido possui caráter excepcional, exigindo a demonstração simultânea do periculum in mora e do fumus boni iuris, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC e da jurisprudência do STJ (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 29/5/2024).
4. A plausibilidade do direito alegado demanda não apenas o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, mas também a viabilidade de êxito da pretensão, o que não se verifica quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte.
5. O entendimento do STJ é firme no sentido de que grãos agrícolas, como soja e milho, constituem produto final da atividade empresarial do produtor rural, não sendo considerados bens de capital essenciais para fins do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 (AgInt nos EDcl no CC n. 203.085/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 4/10/2024).
6. A revisão das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7 . Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que indeferiu o pleito cautelar antecedente.
Segundo a parte agravante, o recurso
[trecho intermediário suprimido]
dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.
No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Reafirma a parte agravante que "o exame da essencialidade de grãos de soja e milho é feito casuisticamente, de modo que fundamentar de forma absoluta que os grãos não podem nunca ser considerados essenciais sucede por uma negativa do tipo legal."
Ocorre, contudo, que, fundado o juízo em análise jurídica compatível com a jurisprudência desta corte, a pretensa análise das peculiaridades do caso esbarraria no óbice da Súmula nº 7 desta corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.