DECISÃO 1 — EREsp EREsp 1354030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de embargos de divergência interposto em face da decisão proferida pela Colenda 1ª.
- Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a agravo regimental em Recurso Especial interposto pela recorrente, ITAIPÚ BINACIONAL.
- 1923-1931, a recorrente informa o trânsito em julgado do processo na origem: 4.
- Considerando que a decisão do TRF4 determinou o prosseguimento do feito e não se atribui ao RESP qualquer efeito suspensivo, a demanda seguiu seu o curso processual, tendo sido proferida nova sentença de mérito, afastando a prescrição, porém julgando integralmente improcedentes os pedidos contidos na inicial (conteúdo integral em anexo).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10120, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de divergência interposto em face da decisão proferida pela Colenda 1ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a agravo regimental em Recurso Especial interposto pela recorrente, ITAIPÚ BINACIONAL.
2. Às fls. 1923-1931, a recorrente informa o trânsito em julgado do processo na origem:
4. Considerando que a decisão do TRF4 determinou o prosseguimento do feito e não se atribui ao RESP qualquer efeito suspensivo, a demanda seguiu seu o curso processual, tendo sido proferida nova sentença de mérito, afastando a prescrição, porém julgando integralmente improcedentes os pedidos contidos na inicial (conteúdo integral em anexo).
Eis o dispositivo da sentença:
omissis
5. A sentença proferida foi enfrentada por Apelação, conhecida parcialmente e que, nessa extensão, recebeu parcial provimento pelo e. TRF4, conforme Ementa abaixo:
omissis
6. O acórdão prolatado transitou em julgado em 11/02/2022, conforme certidão expedida pelo TRF4, em anexo e abaixo reproduzida:
omissis
7. É de se mencionar, em adição, que diante do trânsito em julgado, ITAIPU deu início, em 16/03/2022, ao cumprimento de sentença para ressarcimento de valores adiantados para custeio da perícia, conforme determinado pela sentença, conforme petição anexa. O cumprimento de sentença foi, de imediato, suspenso com relação à três executados falecidos - até regularização da habilitação de herdeiros, e deferido com relação aos demais, conforme o despacho anexo e abaixo reproduzido:
omissis
(..)
10. Por fim, neste arrazoado de fatos, cumpre mencionar que pende ainda o pagamento, por parte dos Autores, dos honorários periciais devidos diretamente aos Peritos que atuaram no feito, havendo um procedimento próprio no qual se discute esta cobrança (incidente n. 5044277- 76.2024.4.04.7000).
11. Tudo isso considerado, é a presente para requerer seja apreciada a perda de objeto destes Embargos de Divergência, requerendo- se, caso assim seja o entendimento de Vossa Excelência, a extinção e baixa do Recurso.
Dessa forma, havido o trânsito em julgado na origem, está evidenciada a perda do objeto do presente recurso, conforme suscitado pela recorrente, ante a ausência superveniente de interesse recursal .
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicados os presentes embargos de divergência, com a consequente extinção, nesta instância especial.
Após o trânsito. Arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.