ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TutCautAnt TutCautAnt 1347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto por requerente contra decisão monocrática de Ministro desta Corte que indeferiu pedido de cassação do efeito suspensivo atribuído pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça estadual ao recurso especial interposto pela parte requerida.
- A tutela de urgência, inclusive para fins de atribuição ou cassação de efeito suspensivo, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587., 08826.08960.08961.13149., 08826.09192.12416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Agravo interno interposto por requerente contra decisão monocrática de Ministro desta Corte que indeferiu pedido de cassação do efeito suspensivo atribuído pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça estadual ao recurso especial interposto pela parte requerida.
2. A tutela de urgência, inclusive para fins de atribuição ou cassação de efeito suspensivo, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é providência excepcional, contrária à regra geral do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), somente justificável diante de inequívoco risco de dano irreparável e de relevantes argumentos jurídicos, de modo que sua cassação igualmente demanda demonstração robusta de ausência de tais requisitos.
4. A decisão do Tribunal de origem que admitiu o recurso especial e lhe atribuiu efeito suspensivo fundamentou a presença de fumus boni iuris na adequada indicação e prequestionamento dos dispositivos legais (art. 50, caput e §§ 1º, 2º e 4º, do CC; CF, art. 105, III, "a"; CPC, art. 1.029, II) e na necessidade de apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da correta aplicação da disciplina da desconsideração da personalidade jurídica.
5. Em análise perfunctória própria da tutela provisória, verifica-se probabilidade de êxito do recurso especial, pois a jurisprudência pacífica do STJ afasta a desconsideração da personalidade jurídica fundada apenas na mera existência de grupo econômico, sem a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, circunstância que, em tese, beneficia a tese recursal da parte recorrente no especial.
6. O periculum in mora foi corretamente reconhecido pelo Tribunal de origem, diante do risco de prejuízos decorrentes da inclusão da recorrente no polo passivo do cumprimento de sentença,
[trecho intermediário suprimido]
ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.231.752/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
Quanto ao periculum in mora, ficou demonstrada a presença do risco que, segundo fundamentou o Tribunal de origem, decorre de prejuízos causados pela inclusão da recorrente no polo passivo do Cumprimento de Sentença n. 0002611-03.2018.8.26.0322, com prática de atos constritivos e eventual expropriação de bens do ora requerido.
Ademais, não foi apresentado pelo requerente nenhum ato evidente e concreto de perigo de dano reverso.
Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.