DECISÃO Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por ANDRÉ LUIS AVANÇO, GISBERTO AVANÇO NET… — TutCautAnt TutCautAnt 1345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.029, § 5º, do CPC, a competência do STJ para examinar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de onde emergiu o acórdão impugnado.
- No caso, o recurso especial interposto está em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pendente da realização do juízo prévio de admissibilidade.
- Merece ser destacado, por oportuno, que não houve pedido de concessão de efeito suspensivo na origem.
- Ou seja, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993., 08826.09192.12416., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por ANDRÉ LUIS AVANÇO, GISBERTO AVANÇO NETO, IRMA CRISTINA AGROPECUÁRIA LTDA., ANDRÉ LUIZ AVANÇO, ANÍZIA ROSSETO AVANÇO e GISBERTO AVANÇO NETO, integrantes do Grupo AVANÇO (REQUERENTES), todos em recuperação judicial, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, para sobrestar os efeitos da decisão do juízo da recuperação judicial que determinou o depósito judicial dos valores decorrentes da alienação da safra de soja 2024/2025.
É o relatório.
A teor do art. 1.029, § 5º, do CPC, a competência do STJ para examinar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de onde emergiu o acórdão impugnado.
No caso, o recurso especial interposto está em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pendente da realização do juízo prévio de admissibilidade. Merece ser destacado, por oportuno, que não houve pedido de concessão de efeito suspensivo na origem. Ou seja, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias.
Dessa forma, não está aberta a competência desta Corte Superior para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, incidindo, por analogia, as Súmulas n.ºs 634 e 635 do STF.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO DO PLEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil dispõe que a instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial dá-se a partir da publicação da decisão que o inadmitiu.
2. Enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve ser promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça.
3. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, encontrando-se o recurso especial - já interposto -, pendente de admissibilidade na origem, é possível - indeferido o pedido de tutela recursal pela Presidência da Corte local -, excepcionalmente, a contemporização de tal regramento para conhecer do correlato pedido, sempre que os requisitos da medida acautelatória encontrarem-se cabalmente
[trecho intermediário suprimido]
à demonstração de viabilidade do recurso especial, do periculum in mora e do fumus boni juris, conforme os seguintes julgados: AgInt na Pet n. 16.328/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024; AgInt na Pet n. 16.578/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023.
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VII - Pedido de reconsideração conhecido como agravo interno. Agravo interno improvido.
(RCD na TutAntAnt n. 339/MT, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe de 16/10/2024.)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.