DECISÃO Examina-se pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por MOHALLEM ENGENHARIA LTDA., no… — TutCautAnt TutCautAnt 1342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por MOHALLEM ENGENHARIA LTDA., no qual requerem a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto contra decisão da presidência do TJ/MG, a qual inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls.
- Sustenta o requerente que, "o prosseguimento da execução provisória, sem a concessão do efeito suspensivo, expõe o requerente a prejuízos de grande monta e de difícil .. recomposição futura" (e-STJ fl.
- Confira-se: AgInt na TutCautAnt 454/SP, Terceira Turma, DJe 29/5/2024;
- AgInt na TutAntAnt 488/SP, Terceira Turma, DJEN 14/11/2025).
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.11974., 00899.07681.07691.07698., 00899.10431.10433., 01156.06220.07780., 08826.09148.10671., 08826.09192., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por MOHALLEM ENGENHARIA LTDA., no qual requerem a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto contra decisão da presidência do TJ/MG, a qual inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2-5).
Sustenta o requerente que, "o prosseguimento da execução provisória, sem a concessão do efeito suspensivo, expõe o requerente a prejuízos de grande monta e de difícil .. recomposição futura" (e-STJ fl. 13).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Esta Corte Superior perfilha do entendimento de que: "a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora" (AgInt na TutCautAnt 1.150/SP, Terceira Turma, DJEN 12/12/2025). Confira-se: AgInt na TutCautAnt 454/SP, Terceira Turma, DJe 29/5/2024; AgInt na TutAntAnt 488/SP, Terceira Turma, DJEN 14/11/2025).
Desse modo, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial. Para tanto, porém, é necessária a demonstração cumulativa do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e da caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado.
Importa consignar que: "a execução provisória já contém mecanismos/instrumentos para mitigar as hipóteses em que evidenciado dano irreparável, tanto que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos" (AgInt no TP 363/PE, Quarta Turma, DJe 10/05/2017; AgInt na TutCautAnt 31/MG, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023).
Assim, a mera execução provisória não caracteriza o periculum in mora necessário para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. A propósito: AgInt na TutCautAnt 1.150/SP, Terceira Turma, DJEN 12/12/2025; AgRg na MC 18.414/RJ, Terceira Turma, DJe 05/10/2011; AgInt no TP 255 /MG, Quarta Turma, DJe 16/03/2017.
No particular, verifica-se que, com base em um juízo provisório, além de não se evidenciar teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, o perigo na demora alegado decorre, única e exclusivamente, do cumprimento de sentença requerido na
[trecho intermediário suprimido]
perigo na demora, fica prejudicada a análise da plausibilidade do direito invocado, pois imprescindível a cumulação sucessiva dos referidos pressupostos, para concessão da medida cautelar requerida.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERICULUM IN MORA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUMUS BONIS IURIS. PREJUDICADO.
1. Tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente.
2. O ajuizamento de execução ou cumprimento de sentença não caracteriza, por si só, perigo na demora, prejudicada a análise da plausibilidade do direito.
3. Pedido indeferido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.