ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — AREsp AREsp 1339555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- PRETENSÕES DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E DE REAJUSTE NO VALOR DO BENEFÍCIO.
- REFLEXOS DO PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (RE n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÕES DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E DE REAJUSTE NO VALOR DO BENEFÍCIO. REFLEXOS DO PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL AO DEBATE PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166 DO STF.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 1.166 do STF, pois a causa de pedir e o pedido da demanda estariam fundamentados unicamente em matéria previdenciária, ensejando a incidência do Tema n. 190 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 1.166 do STF quando se trata de ação na qual se pretende a responsabilização do empregador pelas contribuições ao fundo de previdência e pela recomposição da reserva matemática, como reflexo do pagamento de verba remuneratória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.265.564-RG/SC, fixou o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
3.2. No caso, pretende-se na ação a responsabilização do empregador pelas contribuições ao fundo de previdência e pela recomposição da reserva matemática, como reflexo do pagamento de verba remuneratória, e não apenas o ajuste no benefício de complementação de aposentadoria.
3.3. A solução da controvérsia não é possível mediante simples análise do contrato previdenciário, razão pela qual o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte no Tema n. 1.166.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega
[trecho intermediário suprimido]
esse entendimento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE n. 1.459.657-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 19/12/2023, DJe de 23/1/2024.)
Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil e trabalhista. Reconhecimento da natureza salarial da parcela CTVA. Reflexo em plano de previdência privada. Competência da Justiça do Trabalho. Precedentes.
1. Aplicabilidade da tese fixada no Tema nº 1.166 da Repercussão Geral: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada".
2. Agravo regimental não provido.
(RE n. 1.389.554-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 13/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.