DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por IZABEL SILVE… — EAREsp EAREsp 1334559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por IZABEL SILVEIRA OSORIO, JOÃO LUIZ SILVEIRA OSÓRIO com fulcro no art.
- A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) REsp n.
- 1.112.864/MG, proferido pela Corte Especial; b) EAREsp n.
- 343.441/RS, proferido pela 1ª Seção; c) AgRg nos EDcl nos EREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por IZABEL SILVEIRA OSORIO, JOÃO LUIZ SILVEIRA OSÓRIO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados:
a) REsp n. 1.112.864/MG, proferido pela Corte Especial;
b) EAREsp n. 343.441/RS, proferido pela 1ª Seção;
c) AgRg nos EDcl nos EREsp n. 841.818/DF;
d) AREsp n. 1.783.528/SP ;
e) AgInt no AREsp n. 1.3863696/SP;
f) REsp n. 769.935/SC;
g) AgRg no HC n. 697.427/CE;
h) E Dcl no AgRg no AR Esp 2602167 / MG;
i) E Dcl no AgInt no R Esp 2180338/SP;
j) AgInt no AR Esp n. 1.118.760/SP;
k) AgInt no AR Esp 1298905/PR; e,
l) R Esp 2190327/MG.
Aponta nulidade: a) da certificação do trânsito em julgado de fls. 2433; b) por ausência de intimação válida; c) ausência de apreciação de questões relevantes e provas para o deslinde da controvérsia.
Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.
É o relatório.
Decido.
Consigne-se inicialmente que fora superada a apontada nulidade da certificação do trânsito em julgado diante da reconsideração de fls. 2757/2758.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes.
2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art.
[trecho intermediário suprimido]
a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado, com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 1.998.469/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 23.11.2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.