ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 1326412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS NOVOS PATRONOS DO AGRAVANTE.
- Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não há nulidade processual quando não for verificada a ocorrência de prejuízo para as partes.
Resultado indicado
Dessa forma, seja porque o recurso da Aneel não foi provido (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10075
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS NOVOS PATRONOS DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.
1. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não há nulidade processual quando não for verificada a ocorrência de prejuízo para as partes.
2. Na espécie, a agravante aponta nulidade processual, em razão de a intimação da decisão proferida pelo STJ ter sido feita em nome de advogados que não mais representavam a parte nos autos.
3. Contudo, não se verifica efetivo prejuízo processual hábil a ensejar pretendida nulidade, diante do não provimento do agravo em recurso especial da Aneel, bem como pela inexistência do recurso da ora insurgente, já que subscrito por advogada que não detinha poderes de representação.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA ( Rel ator): Trata-se de agravo interno apresentado pela Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL contra despacho de fl. 966, que não conheceu do pedido de reconhecimento de nulidade dos atos processuais - uma vez já esgotada a prestação jurisdicional por essa instância - e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.064/1.065).
Em suas razões, a agravante sustenta, em resumo, que, devido ao "erro na intimação da CPFL, a decisão não chegou ao seu conhecimento e, assim, o seu trânsito em julgado foi certificado à fls. e-STJ 819" (fl. 1.070).
Aduz, também, que "o fato de já ter havido decisão proferida por essa instância não afasta a necessidade de se analisar a questão de nulidade arguida pela ora Agravante no primeiro momento processual que lhe coube" (fl. 1.071), não sendo viável o ajuizamento de ação rescisória para esse fim.
Afirma que "as cortes pátrias admitem a arguição de vício por mera petição nos autos mesmo após o trânsito em julgado" (fl. 1.073).
Aponta que a intimação foi realizada em nome de advogados que não mais atuavam no feito e que "arguiu a nulidade na primeira oportunidade que teve de falar nos autos" (f.
[trecho intermediário suprimido]
Suplicy de Figueiredo Forbes, Cristiano Carlos Kozan e Marco Vanin Gasparetti passaram a ser os patronos da CPFL para o feito, a partir dessa data.
Todavia, o agravo em recurso especial, subscrito pela advogada Andresa Cunha de Faria, foi interposto em 13/12/2017 (fl. 712), o que configura ato processual inexistente, já que foi praticado por procurador que não mais detinha poderes para tal fim.
Dessa forma, seja porque o recurso da Aneel não foi provido (fls. 805/811), seja porque o recurso do CPFL foi indevidamente julgado, uma vez que inexistente - pois foi interposto por advogada que substabeleceu sem reservas os poderes que a ela haviam sido conferidos -, não se percebe o efetivo prejuízo apto a ensejar a nulidade processual na espécie.
Portanto, não sendo o caso de anulação dos atos processuais, os autos devem ser devolvidos à origem para o regular processamento do feito.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.