DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente interposta por José Wagner Luiz, no qual ped… — TutCautAnt TutCautAnt 1318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente interposta por José Wagner Luiz, no qual pede a atribuição de efeito suspensivo a futuro Recurso Especial a ser interposto, nos termos do art.
- Narra que ingressou com a Ação Popular 1009035-74.2025.8.26.0362, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu/SP, com o objetivo de anular o Edital do Pregão Eletrônico 13/FEG/2025, deflagrado pelo Município de Mogi Guaçu/SP, o qual possui por objeto a implantação do sistema denominado "Muralha Digital", com valor estimado de R$ 1.461.837,14.
- Alega que houve direcionamento de marca/modelo, violando o art.
- 41, d Lei 14.133/2021, causando restrição da competitividade.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10385.10386.14138.14140.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente interposta por José Wagner Luiz, no qual pede a atribuição de efeito suspensivo a futuro Recurso Especial a ser interposto, nos termos do art. 1.029, §5º, do CPC/15.
Narra que ingressou com a Ação Popular 1009035-74.2025.8.26.0362, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu/SP, com o objetivo de anular o Edital do Pregão Eletrônico 13/FEG/2025, deflagrado pelo Município de Mogi Guaçu/SP, o qual possui por objeto a implantação do sistema denominado "Muralha Digital", com valor estimado de R$ 1.461.837,14. Alega que houve direcionamento de marca/modelo, violando o art. 41, d Lei 14.133/2021, causando restrição da competitividade.
A liminar foi indeferida pelo juízo de primeiro grau. Insatisfeito, José Wagner interpôs Agravo de Instrumento 2000551-38.2026.8.26.0000, o qual teve indeferido o pedido de antecipação de tutela, sob o entendimento de que "os documentos ora carreados não demonstram incontestavelmente as alegações da recorrente." (fl. 716). Em face dessa decisão, a parte apresentou recurso de Agravo Interno perante o TJSP, pendente de apreciação.
Afirma que o presente pedido de Tutela Cautelar Antecedente busca preservar a utilidade do futuro Recurso Especial a ser interposto, uma vez que a licitação está com o seu andamento regular, de modo que pode ocorrer, futuramente, a adjudicação e homologação do certame.
Alega que a decisão recorrida é teratológica, pois todos os documentos necessários para se averiguar o direcionamento do edital constam nos autos.
Pede o deferimento da liminar para suspender o Pregão Eletrônico 13/FEG/2025 (Mogi Guaçu/SP).
É o relatório. Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
Conforme o art. 1.029, §5º, do CPC/15, esta Corte Superior entende que "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal Superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo." (AgInt na TutCautAnt n. 362/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024, grifos acrescidos.). Verbis:
Art. 1.029. (..)
(..)
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 5/10/2020, DJe de 7/10/2020.)
Ademais, a título de obiter dictum, a decisão a ser suspensa foi proferida, de forma monocrática, em Agravo de Instrumento interposto para impugnar decisão interlocutória que não deferiu a Tutela Antecipada na Ação Popular. Dessa forma, foram violadas as regras da necessidade de exaurimento das vias recursais nas instâncias ordinárias (Súmula 281 do STF e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.535/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/9/2021.) e da "impossibilidade de rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 735 do STF." (AgInt no AREsp n. 2.526.963/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 13/9/2024.). Nesse mesmo sentido: TutAntAnt 464/SP, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 01/01/2025, Publicado em 03/01/2025.
Pelo exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.