ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 1317451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em virtude da ausência de juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3603, 3608, 3628, 5897, 3612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.
I. Hipótese em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em virtude da ausência de juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.
II. Questão em discussão
2. O agravante sustenta, em suma, a existência de divergência jurisprudencial entre o aresto paradigma e o acórdão embargado, pois demonstrada a jurisprudência divergente do acórdão recorrido. Afirma, ainda, que a análise do recurso especial não demanda revolvimento de matéria fática processual.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de divergência devem comprovar a existência de divergência jurisprudencial por meio do cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma, apontando as circunstâncias que os tornam semelhantes, conforme previsto nos artigos 266, §1º, e 255, §1º, do RISTJ.
4. Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável. Precedentes.
5. A simples transcrição de ementa do acórdão paradigma nas razões dos embargos de divergência, como ocorreu na hipótese, é insuficiente para demonstrar a alegada divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em virtude da
[trecho intermediário suprimido]
certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável (AgInt nos EREsp 1.903.273/PR, Corte Especial, DJe 16/5/2022).
Nesse sentido: AgInt nos EREsp 2.002.124/MG, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJE 31/3/2025; AgInt nos EAREsp 2.584.492/GO, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJE 25/3/2025; AgRg na Pet 16.904/SC, Terceira Seção, julgado em 18/3/2025, DJE 25/3/2025.
No particular, verifica-se que a parte agravante, quando da interposição dos embargos de divergência, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, limitando-se a transcrever as ementas dos julgados no corpo do recurso.
Logo, em razão da não comprovação da divergência jurisprudencial, são inadmissíveis os embargos de divergência.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.