DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo… — AREsp AREsp 1305137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra Iris Rezende Machado, Walter Pureza, C&C Comunicação Social e Consultoria Ltda., Carlos Alberto Santa Cruz Serradourada e Geralda D"Arc Ribeiro de Castro.
- Sustentou, em síntese, que os réus, Iris Rezende Machado, enquanto prefeito municipal de Goiânia, e, Walter Pureza, então secretário municipal de comunicação, assinaram, em 09/03/2007, o contrato nº 015/2007, celebrado entre o município de Goiânia e a empresa ré, C&C Comunicação Social e Consultoria Ltda. - Revista Hoje, representada pelos sócios, Carlos Alberto Santa Cruz Serradourada e Geralda D"Arc Ribeiro de Castro.
- Ressaltou que além da veiculação de matérias de cunho educativo e/ou informativo de interesse da municipalidade, também foram veiculadas reportagens contendo fotos do então prefeito, Iris Rezende Machado, e de sua esposa, a caracterizar promoção pessoal do agente público.
- Asseverou, no mais, haver notório superfaturamento da contratação realizada.
Resultado indicado
253, parágrafo único, inciso II, "b", do RISTJ, agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra Iris Rezende Machado, Walter Pureza, C&C Comunicação Social e Consultoria Ltda., Carlos Alberto Santa Cruz Serradourada e Geralda D"Arc Ribeiro de Castro.
Sustentou, em síntese, que os réus, Iris Rezende Machado, enquanto prefeito municipal de Goiânia, e, Walter Pureza, então secretário municipal de comunicação, assinaram, em 09/03/2007, o contrato nº 015/2007, celebrado entre o município de Goiânia e a empresa ré, C&C Comunicação Social e Consultoria Ltda. - Revista Hoje, representada pelos sócios, Carlos Alberto Santa Cruz Serradourada e Geralda D"Arc Ribeiro de Castro. Afirmou, ainda, que a referida contratação ocorreu de forma direta, mediante inexigibilidade de licitação, com vigência estabelecida entre fevereiro a abril do ano de 2007, pelo valor final de R$ 160.000,00, tendo por objeto "a prestação de serviços para veiculação de campanhas educativas, orientação comunitária, datas comemorativas, matérias de interesse desta municipalidade, em caráter em caráter informativo ou em conformidade com os programas das secretarias".
Ressaltou que além da veiculação de matérias de cunho educativo e/ou informativo de interesse da municipalidade, também foram veiculadas reportagens contendo fotos do então prefeito, Iris Rezende Machado, e de sua esposa, a caracterizar promoção pessoal do agente público.
Asseverou, no mais, haver notório superfaturamento da contratação realizada.
Desse modo, por considerar que, em assim agindo, as condutas praticadas pelos réus se encontram amoldadas no art. 10, VIII, XII e 11, caput, I, da LIA, em sua redação original, requereu, ao final, a procedência dos pedidos para o fim de condená-los às sanções previstas no art. 12, I, II e III da lei de regência (e-STJ fls. 02-22).
Proferida sentença (fls. 1417-1431), os pedidos foram julgados improcedentes ante a ausência de dolo, dano ao erário e inexistência da alegada promoção pessoal.
Desafiada por recurso de apelação interposto pelo MP/GO, a 3ª Câmara Cível da 3ª Turma julgadora do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, negou provimento ao apelo para manter incólume a sentença apelada, consoante acórdão assim ementado (fls. 1523-1552):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE PUBLICIDADE PARA VEICULAÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS E DE MATÉRIAS DE INTERESSE DA MUNICIPALIDADE, DE CARÁTER INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. IRREGULARIDADE
[trecho intermediário suprimido]
firmado pelo Tribunal a quo, demandam inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento da referida temática resta obstacularizada diante do verbete sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas, cabe-lhe somente dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.
Destarte, considerando a ausência de elemento subjetivo, não há outra alternativa senão reconhecer a superveniente atipicidade da conduta para manter a improcedência dos pedidos.
Prejudicada, no mais, as demais teses recursais.
A nte o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do RISTJ, agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.