DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente formulada pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com funda… — TutCautAnt TutCautAnt 1298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente formulada pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento nos arts.
- 305 e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
- O requerente esclarece que dentro do programa de incentivos fiscais condicionados (incentivos onerosos), foi formalizado termo de acordo entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a empresa Cervejaria Petrópolis S/A.
- O acordo teria sido firmado com prazo certo, mediante a assunção de obrigações específicas da empresa (promoção do desenvolvimento econômico regional, geração de empregos e incremento da arrecadação tributária).
Resultado indicado
Daí defender que não há probabilidade do direito apta a dar suporte à medida concedida na origem, e que tampouco fora demonstrado risco de prejuízo significativo.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5986, 13149, 6003
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente formulada pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento nos arts. 305 e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
O requerente esclarece que dentro do programa de incentivos fiscais condicionados (incentivos onerosos), foi formalizado termo de acordo entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a empresa Cervejaria Petrópolis S/A. O acordo teria sido firmado com prazo certo, mediante a assunção de obrigações específicas da empresa (promoção do desenvolvimento econômico regional, geração de empregos e incremento da arrecadação tributária).
Com a edição da LC 160/2017, foi firmado aditivo contratual que redefiniu o termo final para fruição do benefício fiscal para a data de 31/12/2022. O prazo findou e a administração pública teria constatado que não foram integralmente cumpridas as condições pactuadas. Por essa razão, o incentivo não foi renovado.
A empresa ajuizou demanda pretendendo a manutenção e ampliação do benefício, alegando ofensa à boa-fé objetiva. A tutela provisória foi deferida em primeiro grau e depois confirmada em sentença que autorizou a fruição do benefício após o termo final pactuado.
Apelaram o Estado e a empresa, sendo que o primeiro pleiteou, ainda, a suspensão dos efeitos da sentença. O pedido de suspensão foi acolhido. A apelação do ente público foi provida (fls. 1266-1298).
A empresa interpôs recurso especial (fls. 1299-1330).
Em sede de juízo de admissibilidade, a vice-presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul admitiu o apelo especial e a ele concedeu efeito suspensivo, por reconhecer a plausibilidade jurídica da tese recursal (fls. 1345-1349).
Contra essa decisão é apresentada a presente tutela cautelar antecipada.
Para tanto, alega o peticionante que "o julgado no REsp 1.875.869/SC não se aplica ao presente caso, tendo em vista que é precedente referente a REVOGAÇÃO ANTECIPADA DE BENEFÍCIO FISCAL, o que não é a matéria em discussão na demanda originária" (fls. 11-12). Defende que a distinção dos casos está em que o contrato examinado já havia encerrado, seus benefícios foram concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições, não se tratando de revogação antecipada.
Assinala que STJ e STF já se posicionaram no sentido de que a concessão de benefícios fiscais é ato discricionário e típico da Administração, cujo controle não cabe ao Judiciário. Daí defender que não há probabilidade do direito apta a dar suporte à medida concedida na origem, e que tampouco fora demonstrado risco de prejuízo significativo.
Quanto aos requisitos para o deferimento
[trecho intermediário suprimido]
provável. "A ausência da probabilidade do direito requerido implica desnecessidade de perquirir sobre o risco alegado." (AgInt na TutCautAnt n. 1.191/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Cumpre salientar que a manutenção provisória do regime jurídico questionado possui natureza reversível para o ente estatal, ao passo que sua imediata supressão, antes do julgamento definitivo do recurso especial, poderia ser de difícil reversão.
Não procede, igualmente, a invocação de periculum in mora inverso, uma vez que não evidenciada a irreversibilidade dos efeitos da decisão impugnada nem a necessidade de preservação urgente da ordem pública ou econômica.
Dessa forma partir de uma análise perfunctória do caso, própria do âmbito cautelar, não se evidenciam os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.