DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra ac… — TutCautAnt TutCautAnt 1291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (fls.
- Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do Decreto Legislativo nº 78 de 07/07/2025 (doc.
- 5), ato coator praticado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
- Esse ato sustou os efeitos de Convênio1, firmado entre o Estado e a Recorrente para a prestação de serviços de consignação de crédito em folha de pagamento aos servidores estaduais.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10392, 12416, 9997, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (fls. 114/117), complementado pelo acórdão de fls. 1.737-1.753.
A parte requerente alega, em síntese: "01. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do Decreto Legislativo nº 78 de 07/07/2025 (doc. 5), ato coator praticado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Esse ato sustou os efeitos de Convênio1, firmado entre o Estado e a Recorrente para a prestação de serviços de consignação de crédito em folha de pagamento aos servidores estaduais. Seu efeito foi impedir o prosseguimento das operações da Recorrente no Estado. 02. O Decreto teve como motivação principal suposta omissão do Poder Executivo. Alegou-se que as medidas adotadas no âmbito do Poder Executivo não seriam "efetivas" ou "suficientes" para conter "possíveis" irregularidades apontadas nos contratos entre instituições financeiras e servidores públicos. (..) 18. A probabilidade do direito (fumus boni juris) se extrai dos fundamentos do Recurso Ordinário interposto, em muito robustecido pela recente decisão proferida pelo Ministro André Mendonça na ADI 7900. (..) 35. Portanto, o Acórdão recorrido negou vigência aos incisos IX e X, e violou o §1º, todos do art. 71, da Constituição Federal (art. 47, §1º, da CE/MT), interpretados per se, bem como à luz do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, razão pela qual merece ser integralmente reformado para a concessão da ordem. (..) 65. O requisito do perigo de dano, na espécie, não apenas se encontra presente, como assume caráter progressivo e cumulativo, de modo que a demora no exame da presente tutela provisória tende a agravar, mês a mês, os prejuízos decorrentes da manutenção dos efeitos do Decreto Legislativo n.º 78/2025" (fls. 3-24).
Requer requer a concessão do efeito suspensivo ao seu Recurso Ordinário.
É o relatório. Decido.
Verifico que não consta dos autos a admissibilidade do recurso ordinário.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do pedido de efeito suspensivo ao recurso instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso realizado pelo Tribunal de origem.
Essa é a regra contida no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, com redação alterada pela Lei 13.256/2016, a qual também se aplica ao recurso ordinário consoante disposto no art. 1.027, § 2º, do CPC/2015.
A propósito:
Art. 1.029 (..)
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por
[trecho intermediário suprimido]
na PET no TP n. 2.159/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019).
Não instaurada a competência desta Corte Superior para a análise do pedido de cautelar, nos termos do citado art. 1.029, §5º, do CPC/2015, apenas em situações excepcionais admite-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso antes de realizado o juízo de admissibilidade na origem ou, de forma ainda mais excepcional, quando sequer há recurso especial ou ordinário interposto.
Em juízo perfunctório, diante do que consta dos autos, não se vislumbra qualquer teratologia a justificar o conhecimento da pretensão em caráter excepcional, inexistindo ainda recurso ordinário em trâmite no STJ em relação ao qual se possa reconhecer a existência de prognóstico favorável ao provimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.