DECISÃO Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por CARMEN LUIZA METER ARAÚJO, por meio da… — TutCautAnt TutCautAnt 1287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por CARMEN LUIZA METER ARAÚJO, por meio da qual pretende conferir efeito suspensivo a recurso especial acostado às fls.
- 75-89, e-STJ, ainda pendente do juízo de admissibilidade na origem.
- O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no TP n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
13149, 12416, 9180, 9582, 7704
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por CARMEN LUIZA METER ARAÚJO, por meio da qual pretende conferir efeito suspensivo a recurso especial acostado às fls. 75-89, e-STJ, ainda pendente do juízo de admissibilidade na origem.
O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 9, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MÉRITO. LEILÃO LEGÍTIMO. SENTENÇA NÃO ALTERADA. ..
O pedido de efeito suspensivo formulado na origem restou indeferido (fls. 56-57, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 75-89, e-STJ), a recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, sustentando a nulidade da intimação por edital, pois a legislação exige a intimação pessoal para purgar a mora; b) art. 26, § 4º-B, da Lei nº 9.514/97, ao argumento de que a intimação eletrônica realizada não atendeu aos requisitos legais.
Quanto à probabilidade do direito alegado - fumus boni iuris, a parte requerente reitera as razões do apelo extremo no sentido da violação ao art. 26, § 1º e § 4º-B, da Lei nº 9.514/97.
A fim de demonstrar o periculum in mora, a requerente argumenta que "Os leilões extrajudiciais ocorrerão em 12 e 15 de dezembro de 2025. A arrematação consumará perda definitiva, irreversível, do bem." (fl. 4, e-STJ).
Pugna, por fim, a concessão de liminar para sustar os efeitos do acórdão da 8ª Turma Cível do TJDFT e suspender o procedimento de excussão extrajudicial, bem como os leilões designados para 12/12/2025 e 15/12/2025.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido não merece sequer conhecimento.
1. De início, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.029 - ..
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao
[trecho intermediário suprimido]
periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderia sofrer hipotético prejuízo em futuro julgamento de seus recursos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) grifou-se
Inviável, portanto, o conhecimento do presente pedido, diante da ausência do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, restando pendente a abertura da instância especial.
Ademais, não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão colegiada do Tribunal recorrido, não havendo razões para a superação do óbice de conhecimento ao pedido de tutela cautelar antecedente, protocolado antes mesmo do juízo de admissibilidade do recurso especial na instância a quo.
2. Do exposto, não conheço do pedido formulado na presente petição .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.