ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1274904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- SUBSTITUIÇÃO DO IPCA-E PELA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6033
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 3% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DO IPCA-E PELA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A revisão dos honorários advocatícios fixados em 3% sobre o valor da causa, sob a alegação de irrisoriedade, demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. A fixação da verba honorária, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deve observar a natureza e a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, sendo possível a adequação do percentual em casos excepcionais, desde que não se exija a reavaliação do conjunto probatório.
2. A tese de substituição do índice de correção monetária IPCA-E pela Taxa SELIC, com fundamento no § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/1995, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
3. A ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC impede a análise de eventual omissão pela Corte de origem, inviabilizando o prequestionamento ficto, conforme o art. 1.025 do CPC.
4. A existência de óbice processual ao conhecimento da questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.
5. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ERNEST, ThSSARI & CAETANO ADVOGADOS ASSOCIADOS S. S. , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n. 2007.71.09.001187-8, que negou provimento à apelação da União e à remessa oficial, dando provimento à apelação da parte autora para fixar os honorários advocatícios em 3%
[trecho intermediário suprimido]
ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.
Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o Recurso Especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.