DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por SGO INVESTIMENTO E PARTICIPACO… — TutCautAnt TutCautAnt 1272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por SGO INVESTIMENTO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, que visa à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
- Alega que o indeferimento do pedido liminar na origem estaria contrariando a jurisprudência do STJ, pois o acórdão recorrido tratou como automática a incidência do art.
- 11.101/05 (LFRE), sem cotejo com a necessidade de centralização no juízo universal e com o marco temporal do art.
- 49 da referida lei , ignorando a governança funcional do juízo recuperacional.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.09148.09163., 00899.07681.07717.04960., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por SGO INVESTIMENTO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, que visa à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Alega que o indeferimento do pedido liminar na origem estaria contrariando a jurisprudência do STJ, pois o acórdão recorrido tratou como automática a incidência do art. 6º, §13, da Lei n. 11.101/05 (LFRE), sem cotejo com a necessidade de centralização no juízo universal e com o marco temporal do art. 49 da referida lei , ignorando a governança funcional do juízo recuperacional.
Sustenta a existência da probabilidade do direito, pois o acórdão recorrido teria tratado a exceção da extraconcursalidade como padrão, bem como haveria erro de enquadramento funcional quanto ao art. 6º, caput, da LFRE, uma vez que a tese de que a competência organizadora do juízo da recuperação se extingue com o término d o stay period não se mantém. Aduz, ainda, vícios formais, com as violações dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC.
Afirma o perigo da demora, pois a execução prossegue no juízo de origem com bloqueios SISBAJUD já convertidos em penhora, produzindo drenagem imediata de liquidez e tensionando o fluxo de caixa operacional da recuperanda.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para sustar imediatamente os efeitos do acórdão recorrido e da decisão executiva de origem, com sobrestamento de quaisquer atos de constrição ou expropriação no juízo de origem, bem como determinação de centralização para que toda e qualquer medida urgente relativa ao crédito em discussão seja submetida previamente ao juízo da recuperação.
Após determinação para que seja complementada a documentação dos autos (fls. 431-432), a parte requerente apresentou petição às fls. 441-689 juntando cópia das contrarrazões ao recurso especial e da decisão de indeferimento da liminar na origem, esclarecendo ainda que não foi proferida até o momento decisão de admissibilidade do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do recurso especial pelo tribunal de origem.
Por oportuno:
Art. 1.029. ..
..
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da
[trecho intermediário suprimido]
recente do STJ firmado no CC 196.846/RN pela Segunda Seção, assentou que, após o término do período de blindagem, não subsiste competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos em execução de crédito extraconcursal.
Ademais, conforme consta às fls. 398-401, verifica-se que o pedido liminar foi formulado junto ao TJGO, já decidido e indeferido em 13.11.2025, pois a parte não demonstrou o perigo da demora, nem a existência da probabilidade do direito, "haja vista que as teses jurídicas por ela apresentadas exigem a reapreciação de provas dos autos, o que, frise-se, não convém seja realizada no estreito limite do juízo superficial que ora se faz".
Dessa forma, ao menos nesse momento, constata-se inexistir motivo apto a inaugurar a competência desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de tutela cautelar antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.