DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por ESPÓLIO DE RONALD GUIMARÃES LE… — TutCautAnt TutCautAnt 1260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por ESPÓLIO DE RONALD GUIMARÃES LEVINSOHN (ESPÓLIO) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Para tanto, esclareceu que MASSA FALIDA DE GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A. (GALILEO) instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO (ASSESPA), da qual foi mantenedor, sob o argumento que, incorporado o referido centro universitário, os contratos celebrados pela ASSESPA teriam sido lesivos a GALILEO.
- Informou que o pedido foi deferido, com a determinação de bloqueio de valores de R$2.470.000.000,00, penhora de bens e quebra de sigilo fiscal e bancário.
- Defendeu que os bens do ESPÓLIO estão arrolados no inventário, sem perspectiva próxima de partilha, circunstância que afasta o argumento de esvaziamento patrimonial, além da desproporcionalidade do bloqueio de valores bilionários, apresentados de forma unilateral.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9556, 4939, 13149, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por ESPÓLIO DE RONALD GUIMARÃES LEVINSOHN (ESPÓLIO) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Para tanto, esclareceu que MASSA FALIDA DE GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A. (GALILEO) instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO (ASSESPA), da qual foi mantenedor, sob o argumento que, incorporado o referido centro universitário, os contratos celebrados pela ASSESPA teriam sido lesivos a GALILEO.
Informou que o pedido foi deferido, com a determinação de bloqueio de valores de R$2.470.000.000,00, penhora de bens e quebra de sigilo fiscal e bancário.
Defendeu que os bens do ESPÓLIO estão arrolados no inventário, sem perspectiva próxima de partilha, circunstância que afasta o argumento de esvaziamento patrimonial, além da desproporcionalidade do bloqueio de valores bilionários, apresentados de forma unilateral.
Asseverou que a quebra dos sigilos fiscal e bancário causar-lhe-á dano irreversível ao serem juntados os documentos em processo público.
Alegou que o acórdão recorrido padece de omissão quanto a ausência de elementos aptos para a quebra dos sigilos, a impossibilidade de dilapidação patrimonial por estarem vinculados ao inventário, não tendo sido observado o princípio da menor onerosidade do devedor, além da ilegalidade na utilização de decisões tomadas em outros processos. Ressaltou, também, a inexistência dos requisitos para o deferimento do pedido de constrição patrimonial.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, interposto nos autos do processo nº 0069041-15.2024.8.19.0000, suspendendo-se a eficácia do v. acórdão recorrido (e-STJ, fl. 21).
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE.
1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente
[trecho intermediário suprimido]
restou evidenciado, porquanto a busca restou negativa, como demonstram os documentos de e-STJ, fls. 104/105.
Quanto ao receio de publicidade das informações prestadas a partir da quebra dos sigilos fiscal e bancário, deve ser destacada a determinação prevista no parágrafo único do art. 773 do CPC, para que o juiz resguarde o sigilo das informações sensíveis.
Veja-se:
Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.
Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, não antevejo o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável a concessão da medida.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.