ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — TutCautAnt TutCautAnt 1256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
- INCOMPETÊNCIA DO STJ ANTES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10324.10363., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ ANTES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 634 E 635/STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de procedimento administrativo disciplinar encaminhado ao Poder Judiciário pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, que acolheu a conclusão do colegiado no sentido da incompatibilidade do recorrente com o oficialato. No Tribunal a quo, a representação foi julgada procedente, com a consequente decretação da perda do posto e da patente. Nesta Corte, indeferiu-se o pedido de tutela provisória antecipada.
II - Consoante disposto nos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere a esta Corte Superior após o processamento do recurso pelo Tribunal de origem. Ademais, nos termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, "é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo" (STJ, AgInt na TP n. 265/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/5/2017).
III - Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência dos enunciados n. 634 e 635 da Súmula do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem, somente em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ. No caso, mostra-se inviável a concessão do pretendido efeito suspensivo. Isso porque o recurso especial nem sequer poderia ser
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.941.083/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Na hipótese em debate, pelos documentos extraídos dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido é derivado de um processo administrativo que tramitou perante o TJGO.
Inclusive, o aludido fato está consignado bem no início do voto condutor do acórdão ora recorrido.
Dispõe:
Trata-se de Procedimento Administrativo Disciplinar proposto junto ao Conselho de Justificação nº 2020.05.00034, tendo como representado o Capitão PM *3.85* Daniel de Oliveira Faria, visando a perda do posto e da patente do representado, em razão da prática de condutas incompatíveis com o decoro do oficialato. (fl. 2407)
Desse modo, uma vez que o recurso nem sequer seria cabível, não se mostra possível a concessão de eventual efeito suspensivo.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.