DECISÃO 1 — REsp REsp 1254224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as verbas pagas a título de terço constitucional de férias não estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária devida sobre a folha de salários.
- Incide a contribuição previdenciária no caso das horas extras.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6062
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 284):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as verbas pagas a título de terço constitucional de férias não estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária devida sobre a folha de salários.
2. Incide a contribuição previdenciária no caso das horas extras. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 313-316).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 154, I, e 195, § 4º, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que os valores referentes ao pagamento de horas extras têm natureza indenizatória, razão pela qual não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador.
Assevera que a exigência de contribuição previdenciária sobre tal parcela demanda a elaboração de lei complementar, por se tratar de nova fonte de custeio da Previdência Social.
Argumenta que, diante da ilegitimidade dos recolhimentos efetuados até o presente, tem direito à compensação dos valores pagos indevidamente.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 346-352.
É o relatório.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1.260.750/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, assentou ser infraconstitucional a controvérsia referente à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador (Tema n. 1.100/STF).
Eis a ementa adotada pelo STF no recurso paradigma, por meio do qual foi definida a tese acima transcrita:
Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária patronal ou a cargo do empregador. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado. Aferição da habitualidade do ganho. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso ao qual se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 15/9/2020.)
No caso em análise, por entender se tratar de verba de caráter indenizatório, o recorrente sustenta a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas-extras.
Entretanto, como visto, tal controvérsia carece de repercussão geral, na medida em que demandaria a análise da natureza jurídica de tal verba percebida pelo trabalhador.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.100 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.