DECISÃO Em análise, pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES… — TutCautAnt TutCautAnt 1250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PÚBLICO MUNICIPAL DE PAULÍNIA com vistas à atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pela entidade, "em face da decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2153961-53.2025.8.26.0000 (TJSP)".
- 4): O Município Recorrente não requereu efeito suspensivo, como se apura pela peça recursal anexa.
- Por outro lado, com a devida vênia, o Sindicato Requerente, único e legítimo representante da categoria dos Servidores Públicos Municipais de Paulínia, incluindo os Guardas Municipais e Noturno, diretamente atingidas, assim, com suporte no artigo 138 do CPC requereu seu ingresso na condição de amicus curiae nos autos originários, porém o pedido foi rejeitado pelo DD.
- Quanto à probabilidade do direito invocado, a parte requerente aduz (fl.
Resultado indicado
Por outro lado, com a devida vênia, o Sindicato Requerente, único e legítimo representante da categoria dos Servidores Públicos Municipais de Paulínia, incluindo os Guardas Municipais e Noturno, diretamente atingidas, assim, com suporte no artigo 138 do CPC requereu seu ingresso na condição de amicus curiae nos autos originários, porém o pedido foi rejeitado pelo DD.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 10292
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PÚBLICO MUNICIPAL DE PAULÍNIA com vistas à atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pela entidade, "em face da decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2153961-53.2025.8.26.0000 (TJSP)".
Sustenta o requerente (fl. 4):
O Município Recorrente não requereu efeito suspensivo, como se apura pela peça recursal anexa. Por outro lado, com a devida vênia, o Sindicato Requerente, único e legítimo representante da categoria dos Servidores Públicos Municipais de Paulínia, incluindo os Guardas Municipais e Noturno, diretamente atingidas, assim, com suporte no artigo 138 do CPC requereu seu ingresso na condição de amicus curiae nos autos originários, porém o pedido foi rejeitado pelo DD. Desembargador Relator.
Quanto à probabilidade do direito invocado, a parte requerente aduz (fl. 7):
A jurisprudência do Excelso STF reconhece que a supressão imediata de vantagens remuneratórias, antes do trânsito em julgado, pode configurar ofensa ao devido processo legal e ao direito adquirido, caso sobrevenha reforma futura da decisão.
A controvérsia constitucional será analisada pelo Excelso STF no RE interposto, de modo que a retirada antecipada do adicional pode criar situação irreversível caso a Corte Suprema venha a modular efeitos ou reconhecer constitucionalidade parcial.
Além disso, direitos de natureza alimentar possuem tutela diferenciada.
DO PERICULUM IN MORA
Outrora, o perigo é concreto e iminente:
A supressão imediata da verba reduzirá significativamente os vencimentos dos guardas municipais e noturnos, afetando diretamente a subsistência familiar, pois representa 50% do salário.
Eventual posterior reversão pelo Excelso STF não permitirá recomposição plena, dada a natureza alimentar e os efeitos práticos não recuperáveis.
A Administração Municipal de Paulínia já prepara, como dito, a supressão da parcela com base na decisão do Egrégio TJSP, já para o próximo mês de dezembro/2025 criando um vácuo remuneratório irreversível.
É cediço e a jurisprudência do Excelso STF e Colendo STJ seguem firme ao reconhecer o caráter irreparável do corte de verbas alimentares sem decisão definitiva. (fl. 14).
Por fim, requer "a concessão liminar de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Paulínia, para que fiquem suspensos os efeitos da decisão proferida na ADI n.º 2153961- 53.2025.8.26.0000, mantendo-se o pagamento do Adicional de Risco aos guardas municipais e noturnos até o
[trecho intermediário suprimido]
prevento para julgá-lo;
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Isso posto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, a, e 288, § 2º, do RISTJ, não conheço do pedido.
Pedido de liminar prejudicado.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência da triangulação da relação processual, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.