DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente para que se conceda efeito suspensivo ao rec… — TutCautAnt TutCautAnt 1245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente para que se conceda efeito suspensivo ao recurso especial, interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.
- O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL É USADO COMO MORADIA PERMANENTE DA FAMÍLIA.
- De acordo com os artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, depois da prolação da sentença só é admissível a juntada de documentos "formados" posteriormente, para comprovar fatos novos ou que não puderam ser utilizados na fase processual adequada por desconhecimento, inacessibilidade ou indisponibilidade.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv no REsp n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13363, 13149, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente para que se conceda efeito suspensivo ao recurso especial, interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 549
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADA NA FASE RECURSAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO. ESTIPULAÇÃO USURÁRIA. EXCLUSÃO. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PENALIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL É USADO COMO MORADIA PERMANENTE DA FAMÍLIA.
I. De acordo com os artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, depois da prolação da sentença só é admissível a juntada de documentos "formados" posteriormente, para comprovar fatos novos ou que não puderam ser utilizados na fase processual adequada por desconhecimento, inacessibilidade ou indisponibilidade.
II. Expurgadas as disposições usurárias, remanesce o mútuo que, respeitada a limitação legal quanto aos juros, dá respaldo à cobrança do mutuário pelo valor efetivamente emprestado, presente o disposto no artigo 1º da Medida Provisória 2.172-32/2001.
III. Segundo o artigo 1º, inciso I, da Medida Provisória 2.172-32/2001, em se tratando de mútuo com estipulação usurária, só é cabível a repetição em dobro na hipótese de efetivo pagamento excessivo.
IV. Não havendo prova conclusiva de que o imóvel de propriedade dos executados é utilizado como "moradia permanente" da família, não se pode qualificá-lo como "bem de família" imune à penhora, consoante a inteligência dos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990.
V. Apelação desprovida
O requerente sustenta haver probabilidade do bom direito (fl. 18), "pois conteúdo da sentença e acórdão que acolhe os Embargos à Execução declarando a nulidade do instrumento de confissão e assunção de dívida com constituição de garantia hipotecária, cumulado com o fato de a própria execução já estar garantida pela penhora procedida".
Alega também que haveria perigo da demora, pois o bem penhorado seria bem de família.
Não foi juntada cópia do agravo em recurso especial.
É, no essencial, o relatório.
Em conformidade com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos
[trecho intermediário suprimido]
pressuposto. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
2. A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutPrv no REsp n. 1.342.640/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/11/2016.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar para atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.