DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por FORTE SECURITIZADORA S.A — TutCautAnt TutCautAnt 1237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por FORTE SECURITIZADORA S.A. (FORTESEC) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial admitido pelo juízo prévio de admissibilidade, pendente de remessa para esta Corte Superior.
- De início, esclareceu que atua no mercado como securitizadora de créditos, cuja atividade se restringe a estruturação de operações consistentes na cessão e aquisição de direitos creditórios originados por terceiros.
- Noticiou ter atuado como credora fiduciária de contrato de cessão de direito de uso de unidade imobiliária celebrado entre LUIZ ANTÔNIO MARTINS (LUIZ) e JC COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. (JC) relativo ao empreendimento denominado Ingleses Beach Square, sediado em Florianópolis/SC.
- Informou que, na origem, LUIZ promoveu ação de rescisão contratual cujos pedidos foram julgados procedentes para condenar solidariamente JC ao pagamento dos valores relativos à rescisão da avença sob o fundamento de que a recorrente seria destinatária dos pagamentos efetuados pelo consumidor (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em nova análise, indeferir o pedido de tutela antecipada antecedente. (AgInt nos EDcl na TutAntAnt n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por FORTE SECURITIZADORA S.A. (FORTESEC) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial admitido pelo juízo prévio de admissibilidade, pendente de remessa para esta Corte Superior.
De início, esclareceu que atua no mercado como securitizadora de créditos, cuja atividade se restringe a estruturação de operações consistentes na cessão e aquisição de direitos creditórios originados por terceiros.
Noticiou ter atuado como credora fiduciária de contrato de cessão de direito de uso de unidade imobiliária celebrado entre LUIZ ANTÔNIO MARTINS (LUIZ) e JC COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. (JC) relativo ao empreendimento denominado Ingleses Beach Square, sediado em Florianópolis/SC.
Informou que, na origem, LUIZ promoveu ação de rescisão contratual cujos pedidos foram julgados procedentes para condenar solidariamente JC ao pagamento dos valores relativos à rescisão da avença sob o fundamento de que a recorrente seria destinatária dos pagamentos efetuados pelo consumidor (e-STJ, fl. 72), mantida a decisão em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça bandeirante.
Apontou que, interposto o apelo nobre, foi admitido o seu processamento, contudo indeferida a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Sustentou a possibilidade de sofrer risco de dano grave ou de difícil reparação porque a execução imediata da condenação solidária poderá implicar bloqueio de valores da Requerente, que sequer possui vínculo jurídico com o contrato discutido (e-STJ, fl. 5), e que o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD tomaria proporções catastróficas, visto que certamente atingiria contas bancárias de outras operações, comprometendo o patrimônio de terceiros investidores (e-STJ, fls. 8/9).
Requereu, portanto, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão de eventuais atos executórios em desfavor da FORTSEC até o julgamento do recurso especial.
É o relatório.
DECIDO O PEDIDO URGENTE
A concessão de tutela antecipada condiciona-se à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE.
1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
excepcional, contrária à expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
4. Na espécie, não restou demonstrada a presença simultânea dos requisitos autorizados.
Agravo interno provido para, em nova análise, indeferir o pedido de tutela antecipada antecedente.
(AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.)
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo formulado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.