DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁ… — AREsp AREsp 1217200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICIPIO DE VIANÓPOLIS, contra acórdão assim ementado: AGRAVA REGIMENTAL EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
- CONVÊNIO ENTRE CELG, BANCO DO ESTADO DE GOIÁS E MUNICÍPIOS VIA AGM PARA COMPENSAÇÃO DE QUOTA PARTE DE ICMS COM DIVIDAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
- A quantia fixada a título de honorários de sucumbência deve ser compatível com a dignidade da profissão de advogado, mio podendo configurar importando ínfima, tampouco exorbitante.
- Deve o Julgador ater-se às circunstancias do caso concreto, obedecendo critérios objetivos, que conforme O senso ordinário tenham consonância com os princípios da amabilidade e proporcionalidade.
Resultado indicado
O fato de o convénio administrativo, firmado entre a CELG, Estado de Goiás, Associação Goiana dos Municípios (AGM) e o extinto Banco do Estado de Goiás (BEG), consubstanciado em um encontro mensal de contas, compensando-se a quota parle de ICMS destinados aos Municípios com dividas de energia, ter sido declarado nulo pelo STF, não confere, em prestigio aos princípios da segurança jurídica, proteção á confiança, boa-fé objetiva e vedação de enriquecimento ilício, o direito ao Município de reaver os valores pagos pelo consumo de energia elétrica, mormente considerando-se que não se opôs ao pacto durante sua vigência, causando legitima expectativa de direito à concessionária prestadora de serviço.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 10075, 10392
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICIPIO DE VIANÓPOLIS, contra acórdão assim ementado:
AGRAVA REGIMENTAL EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MONTANTE FIXADO EM VALOR DESPROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DEVIDA. 2º APELO. CONVÊNIO ENTRE CELG, BANCO DO ESTADO DE GOIÁS E MUNICÍPIOS VIA AGM PARA COMPENSAÇÃO DE QUOTA PARTE DE ICMS COM DIVIDAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONVÊNIO NULO. NÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENERGIA CONSUMIDA. RECONVENÇÃO. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FACULDADE DO JULGADOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
I. A quantia fixada a título de honorários de sucumbência deve ser compatível com a dignidade da profissão de advogado, mio podendo configurar importando ínfima, tampouco exorbitante. Deve o Julgador ater-se às circunstancias do caso concreto, obedecendo critérios objetivos, que conforme O senso ordinário tenham consonância com os princípios da amabilidade e proporcionalidade.
II. Arbitrada a verba honorária em valor aquém do justo e em desacordo com a adequada remuneração da profissão do advogado, a sua majoração é medida que se impõe.
III. A regra prescricional a incidir no presente caso é aquela enreda pelo artigo 205 do Código Civil - dez anos - contados a partir da entrada em vigor daquele Diploma -11/01/2003, conforme regra de transição (art. 2.028), não tendo operado, no caso em apreço, a prescrição.
IV. O fato de o convénio administrativo, firmado entre a CELG, Estado de Goiás, Associação Goiana dos Municípios (AGM) e o extinto Banco do Estado de Goiás (BEG), consubstanciado em um encontro mensal de contas, compensando-se a quota parle de ICMS destinados aos Municípios com dividas de energia, ter sido declarado nulo pelo STF, não confere, em prestigio aos princípios da segurança jurídica, proteção á confiança, boa-fé objetiva e vedação de enriquecimento ilício, o direito ao Município de reaver os valores pagos pelo consumo de energia elétrica, mormente considerando-se que não se opôs ao pacto durante sua vigência, causando legitima expectativa de direito à concessionária prestadora de serviço.
V. Resta prejudicado o exame da irresignação relativa reconvenção, ofertada nos autos pela Celg Distribuição SIA Celg D, que foi extinta sem resolução do mérito pelo juízo de origem, porquanto ausente recurso da pane interessada, a saber, ré/2. apelada.
VI. O julgamento do recurso mediante decisão monocrática do relatos
[trecho intermediário suprimido]
de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Por fim, quanto a análise da divergência alegada, " é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025).
Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.