DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado por RAHUL VIRSINHBHAI CHAUDHARY objetivando… — TutCautAnt TutCautAnt 1215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado por RAHUL VIRSINHBHAI CHAUDHARY objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Pretensão a se conceder efeito suspensivo à apelação.
- Regularidade da notificação premonitória encaminhada ao endereço do imóvel objeto da ação e recebida sem ressalvas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9612, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado por RAHUL VIRSINHBHAI CHAUDHARY objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 68):
AGRAVO INTERNO. Pretensão a se conceder efeito suspensivo à apelação. Locação. Despejo. Regularidade da notificação premonitória encaminhada ao endereço do imóvel objeto da ação e recebida sem ressalvas. Pedidos de natureza condenatória que deveriam ter sido deduzidos por meio de reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC. Falta de previsão legal para dilatar o prazo de desocupação voluntária. Ausência de probabilidade do direito. Art. 1.012, § 4º, CPC. Recurso desprovido.
Sem embargos de declaração.
Nas razões de tutela, o requerente aduz que a negativa de concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação conduzirá à efetivação do despejo, situação apta em si à configuração do periculum in mora:
A iminência do despejo coercitivo, com autorização para arrombamento e uso de força policial, representa um risco gravíssimo à continuidade da atividade empresarial do Recorrente/Requerente, que poderá ter seu estabelecimento fechado compulsoriamente, com a consequente perda do fundo de comércio, construído ao longo de anos de trabalho e investimento.
Além disso, o cumprimento do mandado de despejo acarretará a demissão de diversos colaboradores diretos e indiretos, que dependem do emprego para o seu sustento e de suas famílias, gerando um impacto social e econômico negativo na comunidade local, especialmente em um período de festividades de fim de ano, em que a atividade comercial se intensifica.
Por seu turno, argumenta que está presente a plausibilidade do direito, ante a "flagrante violação aos artigos 51, incisos IV e V, da Lei nº 8.245/91, e aos artigos 421 e 422 do Código Civil" (fl. 9).
Nesse contexto, requer (fl. 12):
.. A concessão da medida cautelar inominada, inaudita altera parte, para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto por RAHUL VIRSINHBHAI CHAUDHARY 23488896846 - ME, obstando a execução do mandado de despejo coercitivo agendado para o dia 29 de outubro de 2025, até o julgamento definitivo do referido recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no poder geral de cautela e na demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial ante à deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF).
2. O STJ possui entendimento firmado no sentido de que o recurso de apelação que ataca sentença proferida em ação de despejo, ainda que cumulada com ação de cobrança de débitos atrasados, deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Inteligência do art. 58, V, da Lei 8.245/91. Precedentes.
3. Em que pese as alegações da recorrente de existir dano grave ou de difícil reparação na hipótese de recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, não há como rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sem que se proceda à revisão do contexto fático-probatório da demanda, o que é vedado na estreita via do recurso especial pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 781.068/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/9/2017.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de tutela.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.