ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EREsp EREsp 1210679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reformar o acórdão embargado e, por consequência, dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- II - Superada a divergência entre as Turmas, dever ser adotado o entendimento que prevaleceu no julgamento do EREsp n.
- 1.210.941/RS, permitindo-se a reanálise do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional apenas no que diz respeito ao IRPJ e à CSLL, visto que a incidência do PIS e da COFINS sobre o crédito presumido de IPI não foi objeto dos embargos de divergência.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
6033
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reformar o acórdão embargado e, por consequência, dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPJ. CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCEÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. ARBITRADO. LUCRO REAL SEM DEDUÇÃO. ERESP 1.210.941/RS.
I - A discussão objeto dos presentes autos foi apreciada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.210.941/RS, que concluiu pela inclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ressalvada a hipótese em que o contribuinte comprovar que se refira a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação pelo lucro presumido ou arbitrado ou, caso sujeito ao regime do lucro real, não tenha sido feita a dedução (arts. 53 da Lei n. 9.430/1996 e 521, § 3º, do RIR/1999).
II - Superada a divergência entre as Turmas, dever ser adotado o entendimento que prevaleceu no julgamento do EREsp n. 1.210.941/RS, permitindo-se a reanálise do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional apenas no que diz respeito ao IRPJ e à CSLL, visto que a incidência do PIS e da COFINS sobre o crédito presumido de IPI não foi objeto dos embargos de divergência.
III - Embargos de divergência providos para reformar o acórdão embargado e, por consequência, dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, de modo a reconhecer a incidência de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de IPI, ressalvado o período em que a embargada comprovar perante a Receita Federal do Brasil que estava submetida ao regime do lucro presumido ou arbitrado ou, caso sujeita ao regime do lucro real, não tenha sido feita a dedução (arts. 53 da Lei n. 9.430/1996 e 521, § 3º, do RIR/1999).
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa possui o seguinte teor:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP, COFINS, CSSL E IRPJ. INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS A CRÉDITO FICTO (PRESUMIDO) DE IPI. ILEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O incentivo
[trecho intermediário suprimido]
RIR/1999).
Às fls. 424-429, a embargada esclarece que o caso em testilha visa a exclusão do montante do crédito presumido de IPI da base de cálculo do IRPJ e CSLL, calculados sob o regime do LUCRO PRESUMIDO, ao passo que, a embargada, nos cinco anos anteriores a impetração do writ e até o seu efetivo protocolo, se sujeitava à sistemática de tributação pelo LUCRO PRESUMIDO, portanto, como já demonstrado nos autos, a embargada faz jus à exclusão do crédito presumido de IPI das bases de cálculo do IRPJ e CSLL.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para reconhecer a incidência de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de IPI, ressalvado o período em que a embargada comprovar perante a Receita Federal d o Brasil que estava submetida ao regime do lucro presumido ou arbitrado ou, caso sujeita ao regime do lucro real, não tenha sido feita a dedução (arts. 53 da Lei n. 9.430/1996 e 521, § 3º, do RIR/1999).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.