DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO q… — AREsp AREsp 1199185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que pretende a revaloração das provas, e não seu reexame, destacando que o aresto violou aos arts.
- 535, II, 485, V, do CPC/1973, bem como aos arts.
- Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7681, 10080
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que pretende a revaloração das provas, e não seu reexame, destacando que o aresto violou aos arts. 535, II, 485, V, do CPC/1973, bem como aos arts. 8º, 19, IV e XII, da Lei 9.472/1997.
Assevera, ainda, que "a questão controvertida é puramente de direito e consiste em saber se o Tribunal Regional Federal da Segunda Região, ao entender que a sentença rescindenda poderia eleger, livre e arbitrariamente, um critério ou determinar um percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total de cartões indutivos de 20 (vinte) créditos nos Pontos de Venda a ser disponibilizados pela prestadora de serviços de telefonia, mesmo estando a matéria regulada pela Agência Reguladora, frontalmente violou os artigos 8º, 19, IV, XII, da Lei 9.472/97." (fl.983)
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O objeto do apelo especial consiste na rescisão da coisa julgada pela violação literal à lei (art. 485, V, do CPC/1973), porquanto, o aresto combatido, ao se imiscuiu na regulamentação do serviço de telecomunicação, contraria aos artigos 8º, 19, IV, XII, da Lei 9.472/1997, destacando no recurso especial que:
A referida Ação Rescisória está fulcrada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, pois a intepretação dada pelo decisum rescindendo ao estabelecer um percentual mínimo de cartões indutivos de 20 (vinte créditos) a serem disponibilizados para venda foi de tal modo aberrante que afrontou à literalidade do disposto nos artigos 2.º, da Constituição Federal, 8º, 19, IV, XII, da Lei 9.472/97, 5º, 7º, caput, e paragrafo único, da Resolução n. 334, de 16 de março de 2003, que atribuem à ANATEL o poder -dever de fiscalização e regulação do setor de telefonia em relação às empresas concessionárias, a fim de garantir o pleno acesso às telecomunicações a toda a população em condições adequadas (fl.893).
A priori, impende destacar que, consoante entendimento desta Corte Superior, o recurso especial interposto contra aresto em ação rescisória pode atacar diretamente os fundamentos do acórdão rescindendo, não precisando limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (CPC/1973, ART.
[trecho intermediário suprimido]
analisar a invocação de inconstitucionalidade de dispositivo de lei no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.
5. Os arts. 926 e 927 do CPC/2015 não dão suporte à pretensão recursal de analisar a suficiência dos fundamentos da origem quanto à alteração de sua jurisprudência. Incidência da Súmula 284/STF.
Ademais, a alegação vem fundada em norma procedimental do regimento interno da Corte, o que atrai, ainda, a incidência da Súmula 280/STF.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.831.522/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.