DECISÃO Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por David Voss (ou Nadine Ilarina Voss… — HDE HDE 11978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HDE, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por David Voss (ou Nadine Ilarina Voss), cujo objeto é a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de Sch neberg, Alemanha, que deferiu a alteração do gênero e do nome da parte requerente em seu registro civil.
- Em virtude da alteração do nome da parte requerente, foram citados eventuais terceiros interessados, sem que tenha havido impugnação (fl.
- O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito (fls.
- 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Tese jurídica registrada
Homologada a Sentença Estrangeira #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7664
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por David Voss (ou Nadine Ilarina Voss), cujo objeto é a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de Sch neberg, Alemanha, que deferiu a alteração do gênero e do nome da parte requerente em seu registro civil.
Em virtude da alteração do nome da parte requerente, foram citados eventuais terceiros interessados, sem que tenha havido impugnação (fl. 44).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito (fls. 51-57 ).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 7-9) acompanhada de apostila (fl. 18, com tradução às fls. 41-42), de tradução oficial (fls. 32-38) e da comprovação de eficácia do título judicial estrangeiro (fl. 15, com tradução às fls. 39-40).
Por fim, a decisão estrangeira não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro .
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.